Processo 5123620-71.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5123620-71.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5123620-71.2026.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Edipo Faria Da Costa - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Banco C6 S.a. - CPF/CNPJ n. 31.872.495/0001-72. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.   Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização proposta por Edipo Faria da Costa, em face de Banco C6 S.a., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor relata que, na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendido com a recusa injustificada no seu CPF. Em consulta, constatou que seu nome está inserido no SISBACEN, momento em que verificou a existência de uma dívida atribuída pela parte ré em no valor de R$ 1.509,38 (mil quinhentos e nove reais e trinta e oito centavos). Alega, entretanto, não ter recebido notificação premonitória, razão pela qual, devido a essas restrições internas, tem sido impedido o acesso a créditos bancários. No âmbito da tutela provisória de urgência, requer que a parte ré proceda à remoção dos alegados apontamentos desabonadores no SISBACEN. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de danos morais. Por fim, pugna, ainda, pela concessão da assistência judiciária. Juntou documentos no evento n° 1. No evento n° 13, o pedido de gratuidade foi deferido e determinada a citação do réu. Citado (evento n° 25), a parte requerida apresentou contestação no evento n° 31. Em resumo, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. Além disso, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, argumentou sobre a validade do contrato que ensejou a inclusão da anotação e a obrigatoriedade de comunicação o BACEN em caso de inadimplência. Defendeu que não praticou ato que pudesse ensejar prejuízo e, portanto, danos morais a serem reparados. Além disso, frisou que houve anuência contratual para a disponibilização das referidas informações, prevista nas condições gerais do produto contratado. Requereu a improcedência dos pedidos. Com a peça, juntou documentos. Termo de audiência de conciliação, realizada sem acordo entre as partes, juntado no evento nº 35. Impugnação à contestação acostada no evento n° 36. Audiência de conciliação realizada sem autocomposição (mov. 32). Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral (eventos nº 42 e 42). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso, prescindindo de outras provas. Ademais, a prova oral requerida revela-se impertinente e dispensável à solução da lide, pois a controvérsia é…

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