Processo 5123623-70.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5123623-70.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5123623-70.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN ACOSTA ARCI (OAB MS029912) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.   1. Trata-se de ação movida por CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual em membro inferior, por sequela de fratura após acidente de trânsito em 07/09/2013 - evento 1, INIC1  -, com impacto na sua atividade laborativa habitual à época. 2. O juízo de origem ( evento 36, SENT1 ), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no  evento 14, LAUDPERI1 . 3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 40, RECLNO1 , no qual alega:  (...) ao reconhecer a sequela, mas negar o benefício sob o pretexto de que a redução seria "insignificante" ou "não impeditiva", a sentença viola frontalmente o precedente vinculante, uma vez que a lei não exige incapacidade total, mas apenas a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) Um erro crasso macula a perícia judicial e, por consequência, a sentença: o expert avaliou a capacidade laboral do Recorrente sob o prisma da atividade de vendedor ambulante. Todavia, a profissão habitual do Recorrente, conforme CTPS e CNIS anexos, é a de operador de máquinas pesadas. (...) A operação de maquinário pesado exige acionamento constante de pedais, equilíbrio estático e dinâmico, além de força física nos membros inferiores para estabilização. Uma sequela de fratura de tíbia e fíbula (CID T93) gera dor crônica e limitação de amplitude articular, o que demanda maior esforço para a execução das mesmas tarefas. Avaliar o Recorrente como vendedor ambulante — atividade que não exige o mesmo rigor biomecânico — configura erro de fato que impede a manutenção do julgado. (...)   4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia .   6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente acidente de trânsito, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais do autor. Destaco - evento 14, LAUDPERI1 : (...) Última atividade exercida:  Vendedor ambulante. (...) Experiências laborais anteriores:  Operador de máquina pesada (na época do acidente), ajudante de pavimentação. (...) Motivo alegado da incapacidade:  Dor em perna esquerda aos esforços.   Histórico/anamnese:  Autor ingressou na sala de perícia caminhando de forma autônoma, sem dispositivos auxiliares e sem auxílio de terceiros. Afirma acidente com motocicleta em 07/09/2013, evoluindo com fratura de ossos da perna esquerda. Foi submetido a tratamento cirúrgico. Relata que fez fisioterapia após cirurgia. Relata que retornou ao trabalho na mesma função. Atualmente relata dor em perna esquerda aos esforços. Nega acompanhamento médico…

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