Processo 5123640-96.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5123640-96.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5123640-96.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADA: VALDIRENE JOAQUINA DE SOUZA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI    VOTO    Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.   Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 75) prolatada pela juíza de direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.ª Patrícia Machado Carrijo, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada por VALDIRENE JOAQUINA DE SOUZA em desproveito de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora recorrente.   1. Contextualização da lide   Na petição inicial, a autora afirma ser beneficiária de benefício previdenciário e que, em meados de junho de 2024, constatou a existência de empréstimo consignado firmado junto à instituição financeira requerida, o qual afirma jamais ter contratado.   Relata que a contratação impugnada se refere ao contrato n.º 000016039491, no valor de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), debitadas diretamente de seu benefício previdenciário. Afirma que, até o ajuizamento da demanda, já havia sido descontado o montante de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais).   Alega que não autorizou a formalização da avença, não recebeu cópia do instrumento contratual e não reconhece a relação jurídica atribuída ao banco demandado. Sustenta, ainda, que tentou obter administrativamente a solução da controvérsia, bem como a apresentação do termo comercial que teria dado origem aos descontos, sem êxito.   Com base nesses fatos, ajuíza a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, requerendo a suspensão dos abatimentos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.   Em contestação (mov. 33), a requerida suscita, preliminarmente, entre outras questões, a prescrição da pretensão autoral e a ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defende a regularidade do ajuste, afirmando que o empréstimo foi formalizado em ambiente digital, mediante assinatura eletrônica, validação por selfie liveness e envio de documento de identificação. Sustenta que a contratante manifestou ciência e anuência quanto à operação e que o valor convencionado foi disponibilizado em conta bancária de sua titularidade.   No mais, salienta que o pacto questionado integra relação negocial anterior mantida entre as partes, envolvendo operações de portabilidade e refinanciamento, o que afastaria a alegação de desconhecimento absoluto do vínculo contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples, com compensação dos valores eventualmente creditados à demandante.   2. Pronunciamento judicial recorrido   Após regular tramitação do feito, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes. A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida…

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