Processo 5123650-53.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5123650-53.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JOSINEIDE DIAS DA SILVA PONTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta a recorrente (evento 43) que a sentença desconsiderou o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os relatórios médicos que atestam a persistência das dores, a limitação funcional e a impossibilidade de exercício das atividades laborativas habituais. Além disso, a perícia judicial deixou de realizar a necessária correlação entre as limitações decorrentes das patologias apresentadas e as exigências concretas da atividade profissional exercida, aspecto indispensável para a correta aferição da incapacidade previdenciária. Alega que a decisão recorrida deixou de considerar adequadamente das suas condições pessoais, atualmente com 59 anos de idade, portadora de enfermidades ortopédicas crônicas, com reduzidas perspectivas de reabilitação profissional, circunstâncias que agravam significativamente os impactos das patologias sobre sua capacidade laborativa. Aduz que os relatórios médicos particulares juntados aos autos consignam expressamente que apresenta agravamento progressivo dos sintomas, encontrando-se impossibilitada de exercer atividades laborativas por período indeterminado. Outrossim, a conclusão pericial revela-se insuficiente e incompatível com a realidade clínica demonstrada nos autos porque suas patologias possuem natureza crônica, degenerativa e oscilante, caracterizando-se justamente pela alternância entre períodos de agravamento e remissão parcial dos sintomas, não sendo possível aferir a efetiva capacidade laborativa do segurado mediante simples avaliação pontual e isolada. Afirma que a perícia deixou de realizar a necessária correlação entre as limitações decorrentes das enfermidades e as exigências concretas da atividade profissional exercida. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), ou, subsidiariamente, sua anulação para realização de nova perícia preferencialmente por especialista em ortopedia. É o relatório do necessário. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual para a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz ”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.…
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