Processo 5123665-95.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5123665-95.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CLEUZA BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : SIRIO EZAAQUIEL ISI DOS SANTOS (OAB RS088602) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO CLEUZA BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA ajuizou ação previdenciária de aposentadoria por incapacidade permanente contra o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL (FUMPREVS) e o MUNICÍPIO DE BARROS CASSA. A autora narrrou ser professora concursada do Município de Barros Cassal e estar afastada de suas funções desde meados de 2023 devido a quadro de depressão profunda e síndrome de burnout (CID-10 F33.2) decorrente de estresse laboral. Informou que postulou administrativamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em 16/04/2026, pleito que restou indeferido pela autarquia municipal em 17/04/2026. Sustentou que a perícia médica administrativa sugeriu sua readaptação em atividades administrativas, o que entende inviável diante do seu grave estado de saúde mental. Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção do seu afastamento do cargo e o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Após determinação de emenda ( evento 13, ATOORD1 ), a requerente apresentou comprovante de residência em nome de seu cônjuge ( evento 18, END2 . Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça. Requereu a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Consigno que o referido benefício é assegurado às pessoas físicas ou jurídicas “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme preconiza o art. 98 do CPC. A insuficiência a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos. Daí porque não mais se admite para a concessão do benefício tão somente declaração do requerente no sentido de que não dispõe de condições econômico-financeiras para suportar os encargos do processo. Com efeito, a regra processual é o regular pagamento das custas e despesas, na forma do art. 82 do CPC. Apenas excepcionalmente admite-se a concessão de isenção legal com fundamento na hipossuficiência econômica, circunstância que, por atrair regra especial, deve estar comprovada. Segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE JUDICIÁRIA . NCPC , ART.932 , VIII . RITJRS , ART . 206 . POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Sobre a temática – Gratuidade Judiciária e seus parâmetros – há orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, razão pela qual viável o julgamento monocrático. Matéria objeto de conclusão 49ª, aprovada pelo Centro de Estudos do TJRS – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Pessoas naturais. Renda mensal inferior a cinco(5)salários mínimos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 01-02-2019). Desse modo, havendo elementos que indicam a inexistência de condições de custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,…
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