Processo 5123678-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5123678-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5123678-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória AGRAVANTE : MATEUS FRIGHETTO ADVOGADO(A) : RUI SCHULZ (OAB RS043346) ADVOGADO(A) : RUI SCHULZ FILHO (OAB RS096174) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial movida por ELOI MACHADO DOS SANTOS & CIA LTDA contra MATEUS FRIGHETTO . No bojo da execução, houve o desacolhimento da impugnação à penhora que havia sido formulada pelo ora agravante, objeto do presente recurso. Eis o teor da decisão agravada ( evento 98, DESPADEC1 ): Trata-se de analisar a  impugnação à penhora  apresentada por  MATEUS FRIGHETTO . O executado alega que o montante de R$ 2.690,59, bloqueado em sua conta corrente no Banco do Brasil, é impenhorável. Sustenta ser pequeno agricultor e que os valores são provenientes de seu trabalho, essenciais para o seu sustento e de sua família. Invoca a proteção dos artigos 832 e 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Postulou, portanto, a liberação desses valores ( evento 83, PET1 ). Em decisão proferida no  evento 85, DESPADEC1 , foi oportunizado ao executado o direito de comprovar suas alegações, determinando-se a juntada dos extratos bancários dos últimos seis meses de todas as suas contas; bem como para juntar 3 demonstrativos salariais e/ou de todas as suas outras rendas, mais sua última declaração de imposto de renda (ou prova de isenção do tributo); e demonstrar,  de forma clara e analítica, por meio dos extratos dos 3 meses anteriores ao bloqueio , além de outros documentos, que o valor bloqueado não resulta de sobra de verba salarial recebida há mais de 30 dias do bloqueio e que a penhora pretendida pelo credor afetaria seu mínimo existencial. O executado juntou os documentos no  evento 91, PET1 . A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no  evento 96, PET1 , impugnando a alegação de impenhorabilidade. Argumenta que os extratos demonstram movimentação financeira expressiva e incompatível com a alegação de hipossuficiência, destacando a existência de transferências de valores elevados, inclusive para conta poupança. É o breve relato. Passo a decidir. (Im)penhorabilidade de verba salarial/alimentar Como já dito anteriormente, a jurisprudência do STJ passou a admitir, excepcionalmente, a penhora até mesmo de salário do executado na fonte do pagamento, apesar da vedação do art. 833, IV, do CPC, com fundamento na ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.  O CPC de 2015 trata a  impenhorabilidade  como  relativa , podendo ser mitigada  à luz de um julgamento principio lógico,  mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor , ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.  Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor,  condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família . 3.  Essa  relativização  reveste-se de caráter  excepcional  e só deve ser feita quando  restarem inviabilizados outros meios executórios  que…

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