Processo 5123724-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5123724-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5123724-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : SE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PRETTO (OAB RS063234) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO . AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA. OBSERVÂNCIA DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 077/2019-CGJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de expedição de mandado de despejo compulsório nos próprios autos da ação de despejo, determinando a instauração de procedimento autônomo de cumprimento de sentença, em observância ao Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de expedição de mandado de despejo compulsório nos próprios autos da ação originária; (ii) a necessidade de reforma da decisão agravada para reconhecer que o despejo compulsório deve ser cumprido nos próprios autos; (iii) a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ estabelece expressamente que o cumprimento de sentença prolatada no sistema Eproc tramitará com novo número de processo, sem fazer distinção quanto à natureza do comando sentencial a ser executado. 2. A expressão "cumprimento de sentença" é empregada em sentido amplo, abrangendo todas as modalidades de tutela executiva decorrentes da fase de conhecimento, inclusive a efetivação de ordem de despejo. 3. A determinação impugnada não compromete o direito material da parte agravante, já amparado pela coisa julgada, tampouco esvazia a efetividade da tutela jurisdicional, apenas indica a via procedimental adequada para sua concretização. 4. A instauração de procedimento autônomo para o cumprimento de sentença contribui para uma gestão mais clara e organizada dos atos executivos, especialmente quando há requerimentos que extrapolam a mera expedição de mandado. 5. A decisão recorrida revela-se alinhada às normas de organização judiciária do Tribunal, não configurando qualquer violação a direito material ou processual da parte agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, IV, 932, VIII, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 8.245/1991, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em face da decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento em que contende com FRIGORIFICO ESTRELA LTDA .  Eis o teor da  decisão agravada : Tendo em vista que o feito encontra-se sentenciado, nada mais tenho a prover nestes autos. Saliento, ainda, que, nos termos do Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, o cumprimento de sentença prolatada no sistema Eproc tramitará com novo número de processo, incumbindo ao advogado da parte exequente distribuí-lo, vinculando o número do processo de conhecimento e recolhendo as custas correspondentes, se for o caso. Dito isso, julgo prejudicada a análise dos pedidos do  evento 89, PET1 , devendo a parte autora proceder nos moldes supramencionados.  Intimem-se.  Preclusa esta decisão, baixe-se o processo.  Em suas razões recursais , a agravante alegou que a decisão interlocutória merece ser reformada.…

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