Processo 5123735-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5123735-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Poluição AGRAVANTE : MOISES DIOMIR SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) DESPACHO/DECISÃO 1. MOISÉS DIOMIR SANTOS DA SILVA Interpõe agravo de instrumento contra decisão ( evento 4, DESPADEC1 ) proferida nos autos da demanda que move contra o MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, nos termos que seguem: Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Prejudicada a análise do pedido de t utela provisória de urgência formulado pela parte autora em razão da decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face da CORSAN - processo 5001897-47.2025.8.21.0161/RS, evento 3, DESPADEC1 , cujo dispositivo assim está redigido: Diante do exposto, forte no art. 11 da Lei n.º 7.347/85, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1) DETERMINAR à CORSAN que SUSPENDA a cobrança da tarifa de esgoto dos consumidores do município de Salto do Jacuí/RS, a partir da próxima cobrança a ser emitida após sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cobrança indevidamente lançada , assim permanecendo até que comprove, cumulativamente : 1.a) a obtenção de licença ambiental de operação regularmente expedida pela FEPAM, o que deverá ser comprovado nos autos; 1.b) a conclusão e aprovação de auditoria técnica independente que ateste a realização das obras necessárias e o pleno funcionamento das etapas de tratamento; e 1.c) a comprovação, mediante análises laboratoriais mensais , de que os parâmetros de coliformes termotolerantes se encontram dentro dos limites estabelecidos pela normativa aplicável. 2) DETERMINAR à CORSAN que, no prazo de até 72 horas, SUSPENDA o lançamento de efluentes não tratados no atual destino , até que seja regularizada a atividade, mediante a obtenção da licença ambiental de operação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, do CPC). Citem-se os réus. Decorrido o prazo legal para manifestação do demandado, dê-se vista à parte autora. Em suas razões, alega que a coleta de esgoto no Município de Salto do Jacuí era realizada pela Prefeitura Municipal, passando, posteriormente, a ser realizada pela CORSAN. Diz que desde o ano 2008, quando o Município abandonou a ETE, os moradores do entorno vêm sofrendo como o mau cheiro, bem como com situações maléficas à saúde e ao bem-estar. Informa que o Ministério Público ajuizou ação civil pública intervindo na cobrança do serviço prestado pela CORSAN, acostando lista de moradores que se beneficiam com o serviço sem a devida contraprestação, em prejuízo da ora agravante. Nega seja atribuição do Ministério Público cobrar ou impedir a cobrança de serviços regularmente prestados por ente público ou por empresa privada. Assevera que o Município demandado concordou com as normas do marco regulatório, deixando de fixar prazo para a CORSAN solucionar os problemas averiguados na ETE, de modo que possui responsabilidade solidária pelo sofrimento daqueles que residem próximo à estação. Argui a ilegitimidade ativa do Ministério Público, negando que este possa promover uma ação…
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