Processo 5123749-51.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5123749-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA INTERESSADO : ANGELA MARIA CANDELOT ZUNINO ADVOGADO(A) : MARCELO PINTO RIBEIRO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR AUTARQUIA ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA VARA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA. CONFLITO DESACOLHIDO. 1. A COMPETÊNCIA DA VARA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA ABRANGE AS AÇÕES DA JUSTIÇA COMUM QUE BUSCAM O FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE EM QUE FIGURE NO POLO PASSIVO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 42/2024. 2. A AÇÃO RESSARCITÓRIA, EMBORA DE NATUREZA PATRIMONIAL, NÃO SE DISSOCIA DA ANÁLISE SOBRE A LEGALIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO IPE SAÚDE EM FORNECER O MEDICAMENTO AO SEGURADO, O QUE CONSTITUI MATÉRIA AFETA À VARA ESPECIALIZADA. 3. A ESPECIALIZAÇÃO DA VARA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA, ALIADA À NATUREZA DA CONTROVÉRSIA — FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E SEUS CONSECTÁRIOS FINANCEIROS —, JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NAQUELE JUÍZO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 2º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA contra a decisão proferida pelo 2º JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, que declinou da competência. O juízo suscitado inicialmente declinou da competência nos seguintes termos ( evento 1, DOC3 ): Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores proposta por ÂNGELA MARIA CANDELOT ZUNINO contra o IPE SAÚDE, autarquia estadual, buscando o ressarcimento de custos com o medicamento Olaparibe para seu irmão, Antonio Felipe Candelot Zunino. A autora requereu a distribuição por dependência a uma ação anterior (nº 5052527-68.2026.8.21.0001) que tramita na Vara Estadual da Saúde Pública. O presente processo foi inicialmente distribuído a esta Vara Cível, mas a natureza jurídica do IPE Saúde e a existência de ação conexa em juízo especializado impõem a análise da competência. O IPE Saúde, como autarquia estadual, possui personalidade jurídica de direito público, o que direciona a competência para a Vara Estadual da Saúde Pública. A competência da Vara Estadual da Saúde Pública abrange todas as ações em que o IPE Saúde é parte, prevalecendo a qualidade da parte e a matéria de fundo (saúde pública). A conexão entre a presente ação de restituição e a ação de obrigação de fazer já em trâmite (Processo nº 5052527-68.2026.8.21.0001) é evidente, pois ambas se referem à mesma relação jurídica fundamental: a obrigação do IPE Saúde de fornecer o tratamento. Assim, determino a redistribuição dos presentes autos ao 2º Juizado da Vara Estadual da Saúde Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, para que seja reunido e processado por dependência à Ação de Procedimento Comum nº 5052527-68.2026.8.21.0001, em conformidade com o pedido da parte autora. Os autos foram remetidos ao 2º Juízo da Vara Estadual da Saúde Pública, que por sua vez, por entender ser incompetente para processar o feito, suscitou o presente conflito de competência nestes termos (Os autos foram remetidos ao Juizado da Fazenda Pública, que por sua vez, declarou sua incompetência, nestes termos ( evento 51, DESPADEC1 ): A presente demanda foi ajuizada por ANGELA MARIA CANDELOT ZUNINO ,…
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