Processo 5123757-11.2026.8.09.0162
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Liliana Bittencourt Agravo de Instrumento n. 5123757-11.2026.8.09.0162 6ª Câmara Cível Comarca de Valparaíso de Goiás Agravantes: Edson Elias e outros Agravado: Ministério Público do Estado de Goiás Relatora: Dra. Liliana Bittencourt - Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS EM PROCESSOS CONEXOS. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de atos expropriatórios em cumprimento de sentença de obrigação de fazer decorrente de dano ambiental, sob a alegação de fato novo consistente em intervenção de órgão federal na área degradada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se é admissível o conhecimento de agravo de instrumento com pedido e causa de pedir idênticos a outro recurso já julgado pelo tribunal em processo conexo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo de instrumento idêntico a recurso anteriormente julgado por órgão colegiado, relativo à mesma matéria e em processos conexos, esvazia a utilidade e a necessidade da nova impugnação. 4. Opera-se a preclusão pro iudicato _rectius_, para a Corte, a obstar a reapreciação de questões já decididas, em prestígio à segurança jurídica e à vedação de pronunciamentos contraditórios, o que atrai a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, com o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. 5. A insistência injustificada com formulação de pedidos idênticos em processos distintos caracteriza conduta protelatória e ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção pecuniária futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "O protocolo de recursos idênticos em processos conexos, com o objetivo de rediscutir matéria já acobertada pela preclusão pro iudicato _rectius_ para a Corte, enseja o não conhecimento do recurso superveniente por prejudicialidade, além de configurar conduta processual temerária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º; 80, IV e VII; 505; 507; 926; 932, III. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Edson Elias, RJP Estacionamento Ltda e RM Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra decisão proferida pela Juiz de Direito da 2ª Vara (Cível, Fazendas Públicas, Anbiental e Registros Públicos) da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, que, nos autos do cumprimento de sentença para obrigação de fazer, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, ora agravado. Na decisão agravada (mov. 423 - proc. 5658064-75.2019.8.09.0162) o juízo singular indeferiu o pedido de suspensão da execução nos seguintes termos: “Os executados pleiteiam a suspensão dos atos expropriatórios sob o argumento de que a intervenção do DNIT tornou a obrigação ilíquida. O argumento não merece prosperar. Conforme manifestação do Ministério Público (mov. 417), corroborada pelo Ofício nº 167745/2025/DF/SRE - GO emitido pelo próprio DNIT (mov. 418), a atuação do órgão federal possui caráter emergencial, paliativo e localizado. O objetivo, expressamente declarado, é mitigar riscos à rodovia BR-040, e não…
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