Processo 5123865-29.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5123865-29.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARILZA REIS MACHADO CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ209436) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. DECADÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora ( evento 29, RECLNO1 ) em face da sentença que reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito ( evento 22, SENT1 ). A parte autora ajuizou a presente ação em 14/11/2025 buscando a revisão de sua aposentadoria especial de professor (NB 152.000.717-2), concedida em 09/07/2010 (Ev. 1, CCON8) . Alegou que o INSS deixou de considerar salários de contribuição corretos em doze meses específicos e requereu a aplicação de regra que permite a soma de salários em atividades concomitantes. O INSS apresentou defesa sustentando que o direito de pedir a revisão já foi extinto pelo decurso do tempo, uma vez que se passaram mais de dez anos entre o início do pagamento e a entrada da ação na justiça. No mérito, defendeu a correção dos cálculos realizados na época da concessão (Ev. 15, CONT1) . A sentença acolheu o argumento da decadência, fundamentando que o benefício foi concedido em 2010 e a ação protocolada em 2025. No entanto, no trecho final da decisão (dispositivo), constou o número de um benefício e uma data de início do ano de 2023, dados que não pertencem a este processo. Em suas razões recursais, a parte autora requer a anulação da sentença por dois motivos principais: a falta de apresentação do processo administrativo pelo INSS, o que teria impedido a defesa, e o erro nos dados do benefício citados no final da sentença, o que tornaria a decisão contraditória e inválida. É o relatório. Passo a decidir . A controvérsia principal consiste em verificar se o erro material no dispositivo da sentença obriga a sua anulação e se o direito da autora de revisar seu benefício de 2010 foi atingido pela decadência. Inicialmente, analiso a alegação de erro material e contradição no dispositivo da sentença. De fato, a sentença citou um benefício com data de início em 2023, enquanto os documentos acostados aos autos demonstram que o benefício da autora começou em 2010 (Ev. 1, CCON8) . No entanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso I, permite que erros de escrita ou de cálculo sejam corrigidos a qualquer momento, inclusive de ofício, sem que isso invalide todo o trabalho do juiz. A fundamentação da sentença analisou corretamente os fatos narrados na petição inicial, mencionando a data real do benefício (09/07/2010) e aplicando o raciocínio jurídico adequado a esses dados. O erro no dispositivo é um equívoco de digitação evidente e não prejudicou a compreensão do resultado. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, os atos processuais devem ser aproveitados quando atingem sua finalidade. Portanto, corrijo o erro para que onde se lê "NB 166.563.630-8, DIB 17/10/2023", passe a constar "NB 152.000.717-2, DIB 09/07/2010". Quanto ao pedido de anulação por falta do processo administrativo, entendo que a prova documental presente nos autos é suficiente. A autora juntou a Carta de Concessão e a Memória de Cálculo (Ev. 1, CCON8) , que trazem todas as informações necessárias para…
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