Processo 5123879-65.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5123879-65.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA PEREIRA ADRIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA PEREIRA ADRIANO contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente (Evento 9, E-Proc 2G). A embargante argumenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios posta ao contrato é abusiva (Evento 15, E-Proc 2G). Ausentes as contrarrazões. O recurso incidental veio concluso para julgamento. É o breve relato. A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, a embargante sustenta que a decisão unipessoal deste Relator proferida ao ensejo do julgamento da apelação cível n. 5123879-65.2025.8.24.0930, encontra-se eivado por omissão. Nada obstante, sem razão à embargante. Segundo decidiu o STJ, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/05/2021). Ainda: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (desembargadora convocada do TRF-3), julgado em 08/06/2016) E, in casu, observa-se que as questões apontadas foram devidamente analisadas quando da prolação da decisão embargada (Evento 9, E-Proc 2G): I. Juros remuneratórios Pugna o apelante pelo reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios. Pois bem. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rela. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008). Consideradas essas variáveis, os juros remuneratórios podem exceder o parâmetro fundamental (índice médio do Bacen) sem que caracterizem abusividade ou submissão do consumidor a desvantagem exagerada. A respeito do tema, apresenta-se desde logo a posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao sistema de julgamento de demandas repetitivas (Tema 28), em julgamento de 22-10-08, relatado…
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