Processo 5123880-50.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5123880-50.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A . Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e a litigância predatória. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado. Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 33, SENT1, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada, a autora MARIA DE LOURDES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) os juros remuneratórios pactuados são abusivos, porquanto superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, devendo ser adequados; e b) o reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual implica a descaracterização da mora, com o afastamento de seus efeitos; c) faz jus à repetição do indébito na sua forma dobrada (Evento 38, APELAÇÃO1, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 45, CONTRAZAP1, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em decorrência de sentença que julgou parcialmente improcedente os pedidos iniciais. Em atenção à melhor técnica, passo à análise das teses levantadas no recurso de forma individual. I. Consideração inicial: Ab initio, consigna-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes as figuras do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide na hipótese a legislação protetiva do referido Códex, o que inclusive foi reconhecido na sentença combatida sem oposição. Ante a natureza protetiva da norma, preconiza-se que a responsabilidade civil será objetiva relativamente aos danos que por ventura forem causados aos consumidores nesse tipo de relação — o que se alicerça na teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e arts. 12, 14 e 17…
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