Processo 5123909-03.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5123909-03.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5123909-03.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : VILMAR DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato bancário para: a ) revisar a taxa de juros, limitando-os a uma vez e meia da taxa do Bacen para o período da contratação; b ) descaracterizar a mora; c ) determinar a repetição simples do indébito cobrado antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data; d ) permitir a compensação de eventual saldo devedor; e ) condenar as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na proporção de 72% de êxito ao autor e 28% à ré (ev. 38.1 PG). Em seu recurso, o autor pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, insiste que não há abusividade nos contratos, à luz do princípio do  pacta sunt servanda e diante da impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios. Entende não haver danos morais, bem como alega que os juros pactuados respeitam as instruções normativas do INSS. Por fim, requer a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que devem ser arbitrados em 20% do valor da condenação (ev. 46.1 PG). Houve contrarrazões (ev. 53.1 PG). É o relatório. 1. Efeito suspensivo Inicialmente, informo que o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento do presente recurso. 2. Admissibilidade O recurso não merece conhecimento no ponto que trata da inexistência de danos morais e da observância às instruções normativas do INSS. Isso porque a ré apresenta fundamentos de direito que não possuem relação com os fatos, visto que não condenação em danos morais e tampouco se trata de aplicação de instruções normativas do INSS, de modo que não há dialeticidade recursal no ponto (art. 1.010, III, do CPC). 3. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto – e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a…

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