Processo 5123918-63.2026.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de sentença
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Morais, para determinar o fornecimento de medicamento antineoplásico oral prescrito para tratamento de neoplasia maligna de mama, bem como condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização extrapatrimonial e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico oral sob o fundamento de uso domiciliar; (ii) saber se a ausência de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário compromete a validade do julgamento; (iii) saber se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação contratual mais favorável ao beneficiário. 4. A exclusão contratual fundada no uso domiciliar do medicamento não prevalece quando se tratar de fármaco antineoplásico oral regularmente registrado na autoridade sanitária e prescrito para tratamento de enfermidade coberta, sendo abusiva a limitação que inviabiliza a finalidade essencial do contrato. 5. A existência de registro sanitário e a prescrição médica específica demonstram a adequação terapêutica do medicamento, sendo indevida a ingerência da operadora na escolha do tratamento. 6. A interrupção injustificada de fornecimento anteriormente autorizado configura comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva. 7. A consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário possui natureza subsidiária e facultativa, não vinculando o convencimento judicial, especialmente quando a controvérsia é eminentemente jurídica e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes ao julgamento. 8. A recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico essencial extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral presumido, por agravar a aflição psicológica do beneficiário em contexto de vulnerabilidade clínica. 9. O valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e compatível com as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. 10. A fixação de honorários advocatícios por equidade é excepcional, inaplicável quando houver condenação em quantia certa, devendo prevalecer a regra geral de arbitramento percentual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico oral prescrito para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, ainda que administrado em ambiente domiciliar. 2. A manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário constitui faculdade instrutória do magistrado, não configurando requisito obrigatório de validade do julgamento. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial enseja reparação por dano moral. 4. A fixação de honorários por equidade somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no Código de Processo…
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