Processo 5123931-61.2025.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5123931-61.2025.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5123931-61.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : EULALIA FARIAS FRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. EULALIA FARIAS FRANCO  ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que firmaram contratos de empréstimo pessoal. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à época da contratação; II) descaracterização da mora; e III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro.  Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/18). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a revogação da concessão da justiça gratuita, a falta de interesse de agir, a litigância abusiva. No mérito, a legalidade da taxa contratada e a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à média do mercado. Além disso, discorreu sobre a legalidade da capitalização de juros, a imprestabilidade da utilização da calculadora cidadã, a impossibilidade de devolução de valores e a inocorrência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.  1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 10).  Manifestação sobre a contestação (evento 27). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Clovis Marcelino dos Santos prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida:  ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos n.   ***0755, ***1377 e ***6931 , que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024; c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 3.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. 1.5) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a necessidade de manutenção do contrato nos seus exatos termos ( pacta sunt servanda ). Discorreu sobre o enriquecimento ilícito e a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. Ao final, pugna pelo…

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