Processo 5123940-23.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5123940-23.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5123940-23.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ANTONIO ROGERIO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trato de ação proposta por  ANTONIO ROGERIO FERNANDES   em face de  BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente. Citada, a parte ré contestou. Apresentou impugnações preliminares. Quanto ao mérito, em suma, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, argumentando que: os juros remuneratórios não são abusivos, pois o(s) empréstimo(s) concedido(s) pela parte ré, no caso concreto, consiste(m) em contrato(s) de alto risco, o que justifica a estipulação de juros remuneratórios em percentuais mais elevados. Dada essa particularidade, argumentou que a taxa média de mercado não pode ser aplicada como parâmetro limitador dos aludidos encargos, por não se adequar às particularidades do caso em testilha. Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível.  Houve réplica. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 41, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, que a aferição da abusividade dos juros deve observar a taxa média de mercado; que os encargos excessivos implicam a descaracterização da mora; e que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro (Evento 46, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 53, E-Proc 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a revisão dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. A aferição da abusividade, contudo, não se esgota no mero cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, exigindo a análise das circunstâncias concretas da contratação, especialmente da natureza da operação…

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