Processo 5123950-67.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5123950-67.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5123950-67.2025.8.24.0930/SC APELANTE : TERESINHA APARECIDA LUTZOW (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  TERESINHA APARECIDA LUTZOW  contra sentença de improcedência proferida em " ação revisional de contrato bancário " ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que os juros remuneratórios não eram abusivos pois contratados em percentual não superior a três vezes a taxa média do mercado. Por fim, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (ev.  43.1 ). Em suas razões, o recorrente reitera sua tese de abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser fixados à taxa média de mercado. Requereu a repetição do indébito em dobro e o afastamento da mora. Alternativamente, requereu a repetição simples para todo o período (ev.  48.1 ). Houve contrarrazões (ev.  55.1 ).  É o relatório. Decido.  1. Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Contrarrazões Rejeito o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.378/STJ, formulado pela ré em contrarrazões, porque a determinação de suspensão ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias, não abrangendo processos em segunda instância. 3. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 4. Juros remuneratórios 4.1  Como é cediço, o assunto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios foi objeto do REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na conformidade dos recursos repetitivos em 22/10/2008,…

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