Processo 5123959-29.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5123959-29.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : JESSICA MARTINS LIBERATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, proposta por Jessica Martins Liberato , a qual julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 31, SENT1): Pelos fundamentos, procedem os pedidos formulados na inicial para revisar o(s) contrato(s) acostado(s) nos autos, da seguinte forma: a) reduzir os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da contratação; b) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma dobrada, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90; Saliente-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Prejudicado o pedido de descaracterização da mora. Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), equacionados na forma do art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC, em favor dos procuradores da parte autora. Opostos embargos de declaração pela casa bancária (Evento 36, EMBDECL1), estes foram rejeitados pelo Juízo (Evento 56, SENT1). Em suas razões recursais (Evento 64, APELAÇÃO1) sustentou, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo e a nulidade absoluta por ausência de fundamentação. No mérito, argumentou, em suma: a) inexistência de juros abusivos, devendo ser mantido o percentual pactuado; e, b) a ausência de valores a restituir. Apresentadas as contrarrazões (Evento 71, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Consiste a insurgência em recurso de apelação aviado pelo banco demandado contra sentença de procedência nos autos da demanda revisional de contrato de empréstimo pessoal. Os pontos recursais serão analisados em tópicos. Sobrestamento dos autos A instituição financeira requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante se extrai da decisão proferida em 9/9/2025, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, determinou a afetação do Tema n. 1.378, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca: "( i) da suficiência, ou não, da utilização das taxas médias de mercado divulgadas…
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