Processo 5123981-35.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5123981-35.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : PAXCAR AGENCIA DE TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA À PGFN. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem destinada a compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar débitos tributários vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, visando viabilizar adesão a programa de transação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de pedidos formulados apenas em sede recursal, caracterizando inovação recursal; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo da impetrante à remessa, pela Receita Federal, de débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN para inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece de pedidos recursais que introduzem pretensões inéditas, por configurarem inovação recursal vedada, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. 4. Os pedidos relativos ao acesso à transação tributária, aos efeitos no Simples Nacional, à fixação de prazo para cumprimento de decisão e à conversão em diligência não foram deduzidos na inicial, razão pela qual não podem ser apreciados em grau recursal. 5. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato discricionário da Administração Tributária, inserido na gestão dos créditos públicos. 6. O prazo de 90 dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria MF nº 447/2018 possui natureza imprópria, não gerando direito subjetivo ao contribuinte nem sanção automática pelo seu descumprimento. 7. A remessa de débitos à PGFN segue critérios técnicos, procedimentos eletrônicos e periodicidade definidos pela Receita Federal, não cabendo ao contribuinte exigir prioridade para fins de adesão à transação tributária. 8. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração na condução da política fiscal e na gestão dos créditos tributários, salvo em caso de ilegalidade, não verificada na hipótese. 9. A inexistência de direito líquido e certo afasta a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento : 1. A inovação recursal impede o conhecimento de pedidos não formulados na origem. 2. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato discricionário da Administração Tributária e não configura direito subjetivo do contribuinte. 3. O prazo de 90 dias para remessa de débitos à PGFN possui natureza imprópria e não gera obrigação exigível judicialmente. 4. O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários sem demonstração de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados : Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; CPC, art. 1.013; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada : TRF2, Apelação Cível nº 0001544-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 14.08.2024; TRF2, Apelação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.