Processo 5124114-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5124114-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5124114-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : SANDRA MARA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANGELINA IZAMARA MONTEIRO DA SILVA (OAB RS115004) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1414 DO E. STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, em ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de conversão para empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As razões recursais apresentadas pela agravante estão dissociadas da decisão agravada, que determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1414 do STJ, enquanto a recorrente trata da inaplicabilidade do IRDR nº 28 do TJRS ao caso concreto. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 1.016, III, do CPC. 3. Precedentes desta Corte indicam que a dissociação entre as razões recursais e o decidido na decisão agravada enseja o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.016, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50452566020268217000, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 18-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52531841520258217000, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 02-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SANDRA MARA DOS SANTOS DA SILVA , nos autos de  ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de conversão para empréstimo consignado, restituição de valores, indenização por dano moral  ajuizada em face de  AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , contra decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos ( evento 28, DESPADEC1 , autos originários): [...] 2.  Tema 1414  do STJ O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n.ºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados como Tema 1414 do STJ, delimitou a seguinte controvérsia jurídica: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a…

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