Processo 5124155-15.2023.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5124155-15.2023.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5124155-15.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : GABRIEL DE BARROS NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO JOSE BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ130093) ADVOGADO(A) : MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101) ADVOGADO(A) : PATRICIA CANDIDA LEAL SCHMIDT (OAB RJ088073) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. "REVISÃO DA VIDA TODA" (REVISÃO DA RMI COM O CÔMPUTO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994). TEMA 1.102/STF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. STF HAVIA DECIDIDO FAVORAVELMENTE AO SEGURADO NO RE 1.276.977/DF. TODAVIA, A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FOI SUPERADA PELO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIS 2110 E 2111/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3 DA LEI 9.876/99. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1276977 (LEADING CASE). CANCELAMENTO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL ANTERIORMENTE FIXADA NO TEMA 1.102 E REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. O SEGURADO DO INSS QUE SE ENQUADRE NO DISPOSITIVO NÃO PODE OPTAR PELA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991, INDEPENDENTEMENTE DE LHE SER MAIS FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, para incluir no PBC – período básico de cálculo – a média dos 80% maiores salários de todo o seu período contributivo (nova regra do art. 29, II da Lei nº 8.213/91),  incluindo-se as contribuições anteriores a julho de 1994 , em detrimento do previsto no art. 3º da Lei nº 9.876/99, comumente chamada “revisão da vida toda”. Sustenta o recorrente (evento 16) que somente após o trânsito em julgado a decisão judicial se torna imutável e indiscutível e, uma vez que tal fato ainda não ocorreu nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, acima mencionadas, tampouco no Recurso Extraordinário 1.276.977, não há que se falar em superação do tema ou aptidão para julgamento dos casos sobrestado, sendo uma precipitação que não se justifica, ante o potencial prejuízo que se poderia causar no caso, afastando-se a expectativa de superação da tese, de confirmação do Tema 1.102. É o relatório. Decido. Não há que se falar em manutenção da suspensão do processo, eis que esta já foi revogada quanto aos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, pelo STF. Com efeito, em abril de 2023 foi publicado pelo STF o acórdão do julgamento do RE 1.276.977/DF,  no qual se fixou o  Tema 1102: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Ocorre que no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, e dos embargos de declaração, a Suprema Corte mudou de entendimento e fixou a seguinte tese para o Tema 1102: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável  Em 18/06/2025, foi publicada a decisão: Após o voto do…

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