Processo 5124185-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5124185-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Poluição RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : LUANA LIBRELOTTO QUOOS ADVOGADO(A) : ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO DESPEJO DE ESGOTO NA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE E CRIAÇÃO DE COMISSÃO MISTA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, MANEJADA CONTRA A CORSAN E O MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLINADA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA LIBRELOTTO QUOOS, nos autos da ação de indennização, por danos morais e materiais, cumulada com pedido de obrigação de não fazer manejada em face do MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ e da COMPANHIA RIO GRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, da decisão ( Evento 34, DESPADEC1 ) proferida nos seguintes termos: Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora em razão da decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face da CORSAN - processo 5001897-47.2025.8.21.0161/RS, evento 3, DESPADEC1 , cujo dispositivo assim está redigido: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, do CPC). Citem-se os réus. Decorrido o prazo legal para manifestação do demandado, dê-se vista à parte autora. Em suas razões recursais, a agravante aduz cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que julga "prejudicado" o pedido liminar, diante de sua natureza de decisão interlocutória de mérito, por evidenciar o indeferimento da pretensão. No mérito, alega a Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público, citada na decisão agravada, não afasta o seu interesse de agir individual, por ter a ação coletiva natureza diversa, bem como buscar a regularização do licenciamento ambiental e a imposição de multa revertida aos cofres do MP, sem qualquer pretensão reparatória em favor dos moradores afetados, mormente considerado que a ação individual que tramita na origem também é manejada contra o Município, não havendo, ainda, pedidos coincidentes, visto que na demanda individual são formulados pedidos para "suspender de imediato o despejo de dejetos na ETE ou na sanga, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00" e de "criação da comissão com prazo de 15 dias para instalação", pleitos que seriam mais abrangentes e eficazes do que a medida deferida na ação coletiva. Discorre acerca do longo histórico de sofrimento da população do entorno da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) desde 2008, marcado pelo mau cheiro e por problemas de saúde, e uma contínua frustração com a atuação do Ministério Público, que, segundo alega, sempre atuou de forma contrária aos interesses dos cidadãos, limitando suas pretensões em ações anteriores apenas a danos morais. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão do despejo dos dejetos sob pena de multa diária e a imediata…
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