Processo 5124188-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5124188-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5124188-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos AGRAVANTE : SKECHERS DO BRASIL CALCADOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARIANA CERAGIOLI CORREA (OAB SP470769) ADVOGADO(A) : FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB SP173617) ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMACENA NUNES (OAB SP418547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SKECHERS DO BRASIL CALÇADOS LTDA. em face da decisão proferida nos autos de incidente processual vinculado à Recuperação Judicial de PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., que reconheceu a preferência dos créditos de natureza trabalhista sobre os valores decorrentes da alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI) Capodarte, determinando a remessa dos montantes depositados judicialmente à 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS, para satisfação dos créditos executados no processo nº 0020931-33.2023.5.04.0373.   Em suas razões recursais, a Agravante, SKECHERS DO BRASIL CALÇADOS LTDA., sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada. Alega que, na qualidade de credora parceira/estratégica e diante do inadimplemento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial por parte da Paquetá, ajuizou o Cumprimento de Sentença nº 5034261-81.2023.8.21.0019, no bojo do qual obteve, em 17.10.2024, a penhora sobre os créditos decorrentes da venda da UPI Capodarte. Afirma que referida penhora foi a primeira a incidir sobre o ativo e que a decisão que a determinou, ordenando o depósito dos valores em seu favor, transitou em julgado, constituindo ato jurídico perfeito e acabado. Argumenta que a decisão recorrida, ao instituir uma preferência para o crédito trabalhista, aplicou indevidamente a lógica do processo falimentar (arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005) a um ambiente de recuperação judicial, onde não haveria hierarquia entre credores concursais fora das disposições do plano. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do concurso particular de credores previsto nos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil, por ser incompatível com o regime coletivo e concursal da recuperação judicial. Defende que o produto da alienação da UPI, por ser um ativo originado no seio do processo recuperacional, deve submeter-se à disciplina da Lei nº 11.101/2005, e não a regras de execuções individuais, sob pena de violação à par conditio creditorum e à segurança jurídica. Postula, com base nesses fundamentos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar o direcionamento dos valores à Justiça do Trabalho, alegando perigo de dano irreparável, consubstanciado no esvaziamento do objeto recursal e na difícil reversão da medida, dada a situação econômica da Recuperanda. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para restabelecer a sua condição de destinatária prioritária dos valores penhorados.   A Agravada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., apresentou manifestação no evento 9, pugnando pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Argumenta que o Plano de Recuperação Judicial não estabeleceu destinação específica para os recursos oriundos da alienação da UPI Capodarte, o que confere livre disponibilidade sobre o ativo e autoriza a resolução da controvérsia com base na natureza do crédito. Defende que a preferência do crédito trabalhista sobre os demais é matéria pacificada, prevalecendo a preferência…

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