Processo 5124195-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5124195-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : GIANNI ROSSI ALVES (Inventariante) ADVOGADO(A) : BRUNA NUNES DE QUADROS (OAB RS121458) DESPACHO/DECISÃO GIANNI ROSSI ALVES apresenta agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Primeiro Grau que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para a cobrança de ITCD complementar, rejeitou a exceção de pré-executividade ao não reconhecer a decadência do crédito tributário e nem a inexibilidade da multa e juros. A decisão está assim definida: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ( evento 21, INIC1 ) oposta por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO MONDADORI , representado por seu inventariante, no âmbito da presente Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . O Exequente busca a satisfação de crédito tributário referente a Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), no valor de R$ 183.766,33, inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 24103739. O Excipiente sustenta, em síntese, a extinção do crédito tributário pela decadência. Argumenta que o prazo de cinco anos para a constituição do crédito, iniciado em 1º de janeiro de 2015, após o trânsito em julgado da decisão que pacificou a constitucionalidade da alíquota progressiva do ITCD (RE nº 562.045/RS), teria se esgotado em 31 de dezembro de 2019. Alega que a notificação válida do lançamento somente ocorreu em 2020, portanto, fora do prazo legal. Subsidiariamente, defende a inexigibilidade de multa e juros de mora, sob o fundamento de que o recolhimento original do imposto foi efetuado de boa-fé e com amparo em decisão judicial vigente à época. Intimado o Estado do Rio Grande do Sul apresentou resposta ( evento 26, RESPOSTA1 ), rechaçando os argumentos. Sustentou a inocorrência de decadência, afirmando que o Auto de Lançamento foi lavrado em 13 de agosto de 2019 e a notificação do sujeito passivo ocorreu em 04 de setembro de 2019, ambos dentro do prazo quinquenal. Esclareceu, ainda, que não houve imposição de multa sancionatória e que os juros de mora são devidos por sua natureza compensatória, decorrente do não pagamento do tributo no tempo oportuno. Vieram os autos conclusos para decisão. A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido para arguir questões que o juízo possa conhecer de ofício e que não demandem dilação probatória, como a decadência, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes tais requisitos, conheço da exceção. Da Decadência A controvérsia central reside na aferição do prazo para a constituição do crédito tributário complementar de ITCD. Conforme narrado por ambas as partes e comprovado pelo processo administrativo que instrui a execução ( evento 1, AUTO3 ), o crédito tributário tem origem na diferença de alíquota do ITCD devido na sucessão de Maria Alba Mondadori, cujo herdeiro foi Carlos Alberto Mondadori . Inicialmente, o tributo foi recolhido com alíquota de 1%, com base em decisão judicial que considerava inconstitucional a progressividade. Posteriormente, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, com repercussão geral (Tema 21), que declarou a constitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITCD. No caso específico que originou a dívida, a decisão judicial definitiva que aplicou este entendimento transitou em julgado em 29 de agosto de 2014 ( evento 1, AUTO3 ). Nos termos do art. 173,…
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