Processo 5124221-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5124221-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5124221-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : RUBILAR PEDROSO MELO ADVOGADO(A) : ELTON CARVALHO BARCELOS AGRAVADO : ANDREIA SIMOES CONDE ADVOGADO(A) : LORECI HELENA BORTOLIN ROLIM DE MOURA (OAB RS048581) AGRAVADO : LEONEL NUNES CONDE ADVOGADO(A) : LORECI HELENA BORTOLIN ROLIM DE MOURA (OAB RS048581) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça aos réus em ação de cobrança. O agravante busca a revogação do benefício concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses em que cabe agravo de instrumento, não incluindo a decisão que defere a gratuidade de justiça. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é firme no sentido de que a decisão que concede a gratuidade de justiça não é agravável, devendo a impugnação ser feita nos moldes do art. 100 do CPC. 3. Não se verifica a presença de requisitos excepcionais que autorizem a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de  agravo de instrumento interposto por RUBILAR PEDROSO MELO contra decisão que, nos autos da ação de cobrança , em que contende com  ANDREIA SIMOES CONDE  e LEONEL NUNES CONDE , restou proferida nos seguintes termos ( evento 91, DESPADEC1 ): I)  Diante do(s) documento(s) acostado(s) ( evento 89, OUT3 ;  evento 89, OUT5 ;  evento 89, OUT7 ;  evento 89, OUT9 ), revejo meu posicionamento anterior e   defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos réus/reconvintes, com base no artigo 98 do CPC. Informo que efetuei a anotação no sistema. II)  Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para julgamento. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), requer, em suma, a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido aos agravados. Pede deferimento. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no juízo de origem que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte adversa. Entretanto, a irresignação não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sabe-se que: Art.  1.015 . Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo…

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