Processo 5124276-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5124276-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5124276-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : DANIEL SOZO ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE MENDES DE SOUZA (OAB PR074053) AGRAVANTE : VESPER SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE MENDES DE SOUZA (OAB PR074053) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : Joel Anselmini (OAB RS037778) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. II - RESP. Nº 1.696.396-MT – TEMA 988 DO STJ – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PERIGO DE DANO EM SE AGUARDAR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANIEL SOZO  e VESPER SERVICOS EIRELI interpõem agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de cobrança movida por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES , no seguinte teor ( evento 54, DESPADEC1 ): Vistos. A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e documental. Indefiro a prova pericial, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia, a qual pode ser dirimida com base na prova documental já constante dos autos, tratando-se, em essência, de matéria de direito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Defiro a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de documentos pertinentes, incluindo a taxa média de mercado relativa à taxa de juros praticada na época da contratação, como requerido. Intimem-se. D. l. Nas razões, insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Defende a necessidade de perícia contábil para apuração dos valores devidos em face da abusividade dos encargos contratuais. Requer o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade da justiça aos agravantes tão somente para fins recursais, pois demonstrada a percepção de renda inferior a cinco salários mínimos mensais, conforme documentos acostados ao evento 10 dos autos do recurso. Compulsando os autos, verifico ser caso de não conhecimento do recurso. O recurso de agravo de instrumento é cabível da decisão interlocutória que causar gravame à parte, nos termos do art. 1.015 do CPC, cujo conhecimento exige a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no CPC. À luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, não é permitida a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol taxativo previsto nos incisos I a XI,  in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I  - tutelas provisórias; II  - mérito do processo; III  - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV  - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V  - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI  - exibição ou posse de documento ou coisa; VII  - exclusão de litisconsorte; VIII  - rejeição do…

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