Processo 5124277-96.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5124277-96.2021.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5124277-96.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE : JORGE GONCALVES MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REITERAÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. ÔNUS DA PROVA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. TEMA 1.124/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/03/1997, 20/10/1997 a 25/11/1997 e 12/09/2000 a 31/05/2019, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão pelo fator 1,4. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de reiteração de expedição de ofício à empregadora Indústria Metalúrgica Jometal Ltda. para apresentação de PPP e LTCAT, e, no mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de reiteração de expedição de ofício à empregadora configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se há interesse de agir para o reconhecimento judicial de tempo especial fundado em documentação e alegações fáticas não submetidas previamente ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da comprovação da especialidade do labor incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante apresentação de PPP, LTCAT ou formulários legalmente admitidos conforme o período trabalhado. 4. A parte autora não comprovou ter empreendido diligências eficazes, antes do ajuizamento da ação, para obtenção dos documentos técnicos perante as ex-empregadoras, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova documental. 5. O juízo de origem cumpriu adequadamente o dever instrutório ao deferir a expedição de mandados às empregadoras para apresentação dos PPPs e LTCATs, tendo todas as diligências restado infrutíferas. 6. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou inúteis ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando já esgotadas as tentativas razoáveis de obtenção da prova documental. 7. A controvérsia relativa à ausência ou inexatidão de PPP e LTCAT compete à Justiça do Trabalho, conforme o Enunciado 203 do FONAJEF e as Súmulas 414 e 415 do TST. 8. O reconhecimento judicial de tempo especial fundado em fatos ou provas não submetidos previamente ao INSS exige prévio requerimento administrativo, conforme a tese firmada no Tema 350/STF. 9. Nas ações revisionais baseadas em matéria de fato ou documentação inédita não apreciada administrativamente, subsiste a necessidade de prévia provocação da autarquia previdenciária para configuração do interesse de agir. 10. O segurado não apresentou ao INSS PPP, LTCAT ou formulários relativos aos vínculos posteriores à Lei nº 9.032/1995, tampouco formulou pedido administrativo revisional específico quanto aos períodos controvertidos. 11. A ausência de submissão administrativa da documentação técnica impede o exame judicial do mérito da pretensão…

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