Processo 5124279-55.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5124279-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) AGRAVADO : WIHRE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE RODRIGUES DE LEMOS (OAB RS091595) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu os pedidos de produção de prova pericial contábil, documental suplementar e testemunhal, por entender que a controvérsia — consistente na verificação de pagamento parcial de valores cobrados e na incidência de juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M — pode ser resolvida com base nos documentos já acostados aos autos. 2. A parte agravante alega cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a matéria possui natureza técnico-contábil e demanda conhecimento especializado. Argumenta a ausência de previsão contratual para a incidência de juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M. Pleiteia a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, alternativamente, o deferimento da perícia contábil. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, a condenação da parte agravada em honorários recursais e a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da alegação de que a controvérsia sobre pagamento parcial e incidência de encargos possui natureza técnico-contábil e exige conhecimento especializado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juiz é o destinatário da prova e possui discricionariedade regrada para indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A controvérsia sobre pagamento parcial e a aplicação de índices de juros e correção monetária não apresenta complexidade que justifique, a priori , a produção de prova pericial contábil, pois se resolve por simples cálculo aritmético. 3. O art. 509, § 2º, do CPC prevê expressamente a possibilidade de apuração do valor devido por mero cálculo aritmético, quando a liquidação depender apenas dessa operação. 4. A alegação de ausência de previsão contratual para os encargos pode ser aferida pela simples análise do título executivo, e a aplicação dos juros e correção, na ausência de pactuação, segue as regras legais, sem exigir expertise pericial complexa. 5. A jurisprudência do TJRS reafirma que o indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador ou quando a matéria pode ser dirimida por simples cálculos, podendo ser realizada pela Contadoria Judicial, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre pagamento parcial e incidência de encargos pode ser resolvida por simples cálculo aritmético, com base nos documentos já acostados aos autos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, p.u.; CPC/2015, art. 509, §…
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