Processo 5124283-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5124283-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 . O preparo recursal é pressuposto de admissibilidade dos recursos, cuja ausência acarreta deserção, conforme art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2 . A dispensa de adiantamento prevista no art. 82, § 3º, do CPC refere-se apenas às custas processuais de primeiro grau, não abrangendo o preparo recursal, que possui regime jurídico distinto. 3 . A agravante não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso nem realizou o pagamento em dobro após intimação, configurando deserção. 4 . A deserção é matéria cognoscível de ofício pelo relator, que pode decidir monocraticamente, conforme art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido pela agravante em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos ( 7.1 ): Diferentemente do que sugere o exequente, a fase de cumprimento de sentença gera custas, conforme art. 1º, inc. VI, da Lei Estadual 14.634/2014. Adianto que é descabida a dispensa do adiantamento das custas processuais, com base na novel previsão do art. 82, § 3º, do CPC, acrescentada pela Lei n. 15.109/2025: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana encontra-se entrelaçado aos direitos e garantias individuais e coletivos da igualdade, do livre exercício profissional, do acesso à justiça e do dever do Estado-Juiz de examinar fatos capazes de causar lesão ou ameaça a direitos. Evidente a contundente afronta ao princípio constitucional da igualdade, quando a norma infraconstitucional proporciona benesse à parte em razão, exclusivamente, de sua categoria profissional. Ora, se todos têm o mesmo direito a tratamento perante a lei, e é livre a escolha profissional, não há lógica ou hermenêutica jurídica que justifique, perante o enquadre constitucional da dignidade da pessoa humana, entrelaçado ao direito da igualdade a todos perante a lei e de acesso à justiça, distinção benéfica - como a dispensa do adiantamento de custas, ao efeito de que parte vencida ao final do processar pague pelo serviço judiciário -, de uns em detrimento de outros profissionais ao demandarem em…
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