Processo 5124338-15.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5124338-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : EVERTHI EDGAR DA SILVA MAGRO ADVOGADO(A) : DANIEL LIMA DO PRADO (OAB RJ216860) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR PEREIRA LEITE (OAB RJ212786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por EVERTHI EDGAR DA SILVA MAGRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária nº 31/652.821.460-7, desde a data de sua cessação em 30/08/2025, e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Laudo pericial ( 17.1 ). Contestação apresentada pelo INSS no evento 23 . Relatado o essencial. Decido. No caso em exame, conforme a causa de pedir delineada na petição inicial, à qual o magistrado está vinculado, nos termos do art. 319, inciso III, do CPC, o autor aduziu que, após sofrer acidente de trabalho em 24/02/2025, encontra-se incapacitado para exercer as atividades que habitualmente exercia. Pelo que consta, o autor desempenhava a função de ajudante geral, quando durante sua atividade laboral teve o menisco rompido após ser imprensado contra a parede. Determinada a produção da prova pericial, foi apresentado laudo médico, elaborado por médica ortopedista nomeada por este juízo ( 17.1 ). No referido laudo, a expert atestou ser o autor portador de Outros transtornos internos do joelho (M23.8), que o incapacitam temporariamente para o desempenho da atividade atual como ajudante geral. Confira-se trecho do laudo pericial: Instado sobre o laudo judicial, o Instituto-réu apresentou peça contestatória na qual, em síntese, pugnou pela extinção do pleito sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de agir ( 23.1 ). Analisando os documentos anexados aos autos ( evento 1, CAT7 ), identificou-se que a parte autora objetiva a concessão de benefício motivado por limitação originada em acidente de trabalho, conforme se extrai dos fatos na petição inicial e do requerimento administrativo ( 1.10 ). Logo, há uma questão preliminar que deve ser apreciada pelo Juízo antes de qualquer outra: a competência da Justiça Federal para o julgamento do pedido referente a benefício decorrente de acidente do trabalho: matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, à luz do que dispõe o art. 337, §5º, do CPC. Como se sabe, não incumbe à Justiça Federal o julgamento das ações acidentárias, conforme expressa ressalva feita no art. 109, I, da CF/88. A própria legislação previdenciária, ratificando a disposição constitucional, dispõe, consoante estabelecido no art. 129, II, da Lei nº 8.213/91, que ora reproduzo: “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidentes do Trabalho.” A respeito do tema, não era outro o entendimento jurisprudencial já consolidado de nossos Tribunais Superiores, conforme se depreende do texto da súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “ compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” É certo que já se controverteu quanto à aplicação de tais disposições legais, bem como do entendimento sumulado acima citado, em ações revisionais de benefícios, argumentando-se que estas não…
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