Processo 5124388-31.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5124388-31.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de serviços mecânicos (retífica de motor) e peças, condenando o réu ao pagamento e julgando improcedente o pedido de danos morais. O recurso busca a nulidade da sentença por fundamentação aparente e inobservância do art. 489, § 1º do CPC, ilegalidade da decretação da revelia, fragilidade probatória, cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e improcedência da condenação por danos morais. A sentença foi mantida em segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manifestação preliminar apresentada antes do prazo de contestação afasta a revelia; (ii) saber se houve nulidade da sentença por fundamentação aparente ou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, dado que o apelante não contestou ou especificou provas; (iii) saber se a condenação se baseia em prova unilateral insuficiente, desconsiderando a incidência do CDC e a necessidade de prova técnica; e (iv) saber se a gratuidade da justiça concedida ao apelante deve ser revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da justiça gratuita exige comprovação de alteração da capacidade financeira do beneficiado, ônus não cumprido pela parte impugnante. 4. A manifestação sobre litispendência e conexão em petição avulsa, apresentada antes do início do prazo para contestar, não equivale à contestação e não tem o condão de afastar a revelia, pois as matérias preliminares devem ser suscitadas no bojo da peça contestacional. 5. Inexistindo contestação formal, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de teses defensivas de mérito, uma vez que estas sequer foram regularmente introduzidas na relação processual. 6. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova pericial quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, quedou-se inerte, renunciando tacitamente à sua produção, o que caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva venire contra factum proprium. 7. O conjunto probatório formado por notas fiscais eletrônicas, orçamento aprovado e comprovante de entrega do veículo é robusto e suficiente para demonstrar a existência da relação contratual, a execução dos serviços e o inadimplemento do réu, especialmente diante da revelia e da presunção de veracidade e validade das notas fiscais. 8. Embora a relação jurídica seja de consumo, a inversão do ônus da prova deve ser deferida em momento processual adequado e a requerimento da parte, não podendo servir de escudo para o inadimplemento puro, desacompanhado de qualquer prova de vício ou defeito na prestação de serviço. 9. A ação de restituição autônoma referida pelo apelante refere-se a fatos geradores e serviços distintos daqueles discutidos nos presentes autos, não havendo identidade fática ou jurídica entre os processos. 10. O critério de atualização monetária pela IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, aplicado pela sentença está em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 397, 406, 610, 884; CDC, arts. 2º, 3º; CPC, arts. 85, § 11, 86,…

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