Processo 5124405-32.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5124405-32.2025.8.24.0930/SC AUTOR : CHARLES LUIZ DELANGNELO ADVOGADO(A) : KAREN DE PAULI NASCIMENTO (OAB SC023469) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS" entre as partes acima nominadas. Analisando os autos, infiro que as questões processuais anteriormente suscitadas pelo corréu Banco RCI Brasil S.A. restaram superadas pela homologação do acordo celebrado nesta própria ação, de modo que o saneamento deve recair exclusivamente sobre a controvérsia remanescente entre o autor e o réu FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS PRELIMINARES I.1 - Das preliminares anteriormente arguidas pelo Banco RCI Brasil S.A. As preliminares de ilegitimidade passiva e de coisa julgada suscitadas pelo corréu Banco RCI Brasil S.A. não mais comportam apreciação, porquanto prejudicadas em razão da superveniente homologação de acordo celebrado nesta própria ação entre o autor e a referida instituição financeira, com extinção parcial do feito em relação aos transigentes e quitação restrita à relação processual entre eles. Com efeito, uma vez encerrada a relação processual do banco no presente feito, perde utilidade o exame de questões processuais que lhe diziam respeito exclusivamente. Registre-se, ademais, que houve decisão posterior aclarando que a transação firmada não produziu efeitos extintivos em relação ao corréu FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI, razão pela qual subsiste a necessidade de apreciação apenas da controvérsia remanescente em face deste último. I.2 - Das questões processuais remanescentes quanto ao FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI No que toca ao réu FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI, não se extrai dos elementos ora disponíveis a formulação de preliminar processual típica do art. 337 do CPC apta, neste momento, a obstar o prosseguimento do feito. A defesa apresentada concentra-se, em essência, na sustentação de legalidade da cessão do crédito, da legitimidade da cobrança e da negativação, na inexistência de dano moral e na insuficiência probatória das alegações autorais, matérias estas que se confundem com o mérito e, como tal, devem ser apreciadas em cognição exauriente, à luz do conjunto probatório. Não há, portanto, questão processual pendente, em relação ao réu remanescente, que demande resolução prévia para o regular prosseguimento do feito. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - Da existência, ou não, de dívida exigível em favor do FIDC Se o crédito cedido ao réu FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI correspondia, de fato, a obrigação ainda existente e exigível, ou se se tratava de débito já inexigível, inexistente ou anteriormente solucionado, como sustenta o autor ao alegar que a cobrança remanesce atrelada à mesma obrigação já discutida em processos pretéritos e posteriormente objeto de composição. O ponto é controvertido porque o autor afirma a inexistência da dívida, ao passo que o fundo defende a regularidade da cessão e a subsistência do crédito cedido. II.2 - Da regularidade da cessão de crédito e de seus efeitos no caso concreto Se a cessão do crédito ao FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI, embora formalmente celebrada, produziu efeitos válidos em relação ao autor no contexto…
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