Processo 5124409-07.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5124409-07.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   APELAÇÃO CÍVEL N. 5124409-07.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ESTADO DE GOIAS APELADAS : JAQUELINE FRANCISCA DOS SANTOS E OUTRA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE CIVIL POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAIS MILITARES. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARCIAL. MÉTODO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela companheira e pela filha de vítima fatal de disparos efetuados por policiais militares, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 por autora, além de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário-mínimo, a contar da data do óbito, com termos finais diferenciados. O apelante sustenta, em caráter principal, que a ausência de condenação penal transitada em julgado obsta o reconhecimento da responsabilidade civil, e, subsidiariamente, que o quantum fixado excede os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a responsabilidade civil objetiva do Estado pode ser reconhecida independentemente do desfecho do processo criminal, à luz da prova produzida nos autos; e (ii) o quantum indenizatório fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva e prescinde da apuração de culpa ou dolo do agente, exigindo apenas a demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo causal. 2. O princípio da independência das instâncias, consagrado no art. 935 do Código Civil, só cede quando o juízo criminal nega categoricamente a existência do fato ou a autoria, hipótese não configurada nos autos. 3. A decisão de pronúncia proferida no processo criminal reconheceu a materialidade do homicídio e indícios suficientes de autoria atribuídos a policiais militares, confirmando — e não negando — o fato e a autoria. 4. O conjunto probatório produzido no processo cível — laudos cadavéricos, laudo pericial criminal que identificou inconsistências indicativas de manipulação da cena do crime e depoimentos do perito e do delegado responsável pelas investigações — é suficiente para demonstrar a conduta ilícita dos agentes e o nexo causal com o resultado morte, independentemente do desfecho criminal. 5. O dano moral sofrido por companheira e filha da vítima é in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do abalo emocional em virtude da presunção do vínculo afetivo. 6. A dependência econômica de companheira e filha em relação ao provedor familiar é presumida, sendo devida pensão mensal equivalente a 2/3 do salário-mínimo quando não comprovada a renda exata do falecido. 7. O quantum…

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