Processo 5124520-98.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5124520-98.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
44ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5124520-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : JOAO PEDRO DE DEUS RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THIAGO CERQUEIRA DA SILVA CRUZ (OAB RJ246221) ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA (OAB RJ179736) AUTOR : RENATA DE DEUS ALVES (Pais) ADVOGADO(A) : THIAGO CERQUEIRA DA SILVA CRUZ (OAB RJ246221) ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA (OAB RJ179736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), na condição de menor com deficiência. O pedido foi indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de deficiência para fins assistenciais. A parte autora afirma ser portadora de autismo moderado (CID F84.0) e alega preencher tanto o critério de deficiência quanto o de vulnerabilidade socioeconômica. O INSS, em contestação, sustenta que a autora ou integrante do grupo familiar possui participação em atividade empresarial, circunstância que, segundo a autarquia, afastaria a condição de miserabilidade exigida para o benefício assistencial. Diante da controvérsia estabelecida quanto ao critério social, mostra-se necessária a prévia verificação da condição econômica da parte autora por profissional de serviço social. Assim, nomeio como perita judicial  ALESSANDRA GONÇALVES  (Assistente Social), cadastrada no sistema AJG, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. Ficam desde já arbitrados os honorários periciais da expert no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com  a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024,  para realização da avaliação na modalidade presencial.  Caso não seja possível a diligência presencial , em razão de eventual periculosidade local, a ser devidamente comunicada pela ilustre perita nos autos , fica desde já autorizada a realização da verificação remota (videoconferência/videochamada), hipótese em que os honorários pericias serão pagos no   montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme   Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado, com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.      Fica a parte autora desde já ciente de que deverá instruir o feito com todos os dados atualizados de seu endereço, incluindo eventuais pontos de referência, fotos, etc. a fim de viabilizar a realização da visita técnica. Deverá, também, instruir o feito com todos os seus meios de contato atualizados e/ou de sua representação judicial (tefefone celular com Whatsapp), com vistas a viabilizar eventual diligência remota. A ilustre perita deverá agendar com a parte autora dia e hora da visita técnica, ou diligência remota, bem como apresentar ao Juízo o resultado da verificação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua realização. Na ocasião, a Assistente Social  deverá responder aos quesitos constantes do formulário  Avaliação Social da Pessoa com Deficiência , contido no  Anexo II da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de Justiça . Independentemente da modalidade em que será realizada a diligência (presencial ou remota), deverá a perita informar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de…

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