Processo 5124523-92.2021.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5124523-92.2021.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5124523-92.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ISABEL FERES MOREIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR DE FREITAS ANTONIO (OAB RJ138061) DESPACHO/DECISÃO A questão controvertida remetida à apreciação deste Juízo consiste em saber se a contribuição destinada ao FUNSA é devida por anistiado político, à luz do disposto no artigo 9º da Lei nº 10.559/2002 e dos fundamentos constitucionais relativos à isenção e à natureza tributária da exação. Nesse contexto, assiste razão ao exequente. Os valores recebidos por anistiados políticos a título de reparação econômica de caráter indenizatório - nos termos do artigo 8º do ADCT e dos artigos 1º, III, e 9º da Lei nº 10.559/2002 - estão expressamente isentos do desconto de quaisquer contribuições sociais, previdenciárias ou destinadas a fundos de assistência à saúde, como o FUNSA. A jurisprudência pátria, consolida o entendimento de que a vedação legal de incidência abrange as contribuições assistenciais de saúde. Nesse exato sentido, destaca-se o recente precedente jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNSA . ISENÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ?1 . Remessa necessária e apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu o direito de anistiado político à isenção de contribuição ao FUNSA. A sentença assegurou ao autor o direito de exclusão da cobrança, mas indeferiu a restituição dos valores já recolhidos, reconhecendo o aproveitamento dos serviços e a prescrição quinquenal até janeiro de 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a contribuição destinada ao FUNSA é devida por anistiado político, à luz do art. 9º da Lei nº 10.559/2002, considerando os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais sobre isenção e natureza tributária da exação. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 8º do ADCT, assegura aos anistiados políticos o direito à reparação econômica sem a incidência de contribuições. 4 . A Lei nº 10.559/2002, em seu art. 9º, veda expressamente a incidência de contribuições sobre os valores pagos aos anistiados políticos. 5 . A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as contribuições ao INSS e a fundos de saúde não incidem sobre as reparações de anistiados políticos, mesmo que anteriores à vigência da referida lei. 6. A contribuição ao FUSEX, equiparada à da FAMHS e demais fundos similares, tem natureza tributária e, por isso, está abrangida pela vedação legal. 7 . A tese de recepção da norma instituidora da contribuição pelo FUNSA não afasta a isenção legal específica prevista na Lei nº 10.559/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso não provido. Tese de julgamento: Os valores pagos a título de reparação econômica a anistiados políticos são isentos de contribuição ao FUNSA, por força do art. 9º da Lei nº 10.559/2002 . _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º do ADCT; Lei nº 10.559/2002, arts. 1º, III, e 9º . Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 200802339007, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01.07 .2015; STJ, MS 19.246/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20 .05.2014; STJ, REsp 644.861/PR, Rel. Min . Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 11.04.2006; AC 0032199- 12 .2011.4.01.3400/DE, Rel . Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de…

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