Processo 5124569-13.2023.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5124569-13.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ANA RUTH DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : OSWALDO BATISTA JUNIOR (OAB RJ086196) DESPACHO/DECISÃO DECLARA E FORMALIZA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E FIXA MARCOS CRONOLÓGICOS Prazo prescricional da pretensão executória (igual ao da pretensão juridica material) 5 anos Ciência do exequente da 1 a tentativa frustrada de não localização de executado ou de bens penhoráveis (a partir, inclusive, de 27.08.2021) 19/02/2026 (evento 72) Início automático do prazo de suspensão e de prescrição (o mesmo acima) Houve alguma causa interruptiva? (apenas uma) NÃO. Consumação da prescrição intercorrente 19/02/2031 Constrições inefetivas (valor irrisório, bem sobre cuja expropriação o exequente manifestou desinteresse) NÃO 1. Esta decisão se aplica aos processos autônomos de execução (art. 921, CPC ) e à fase executória ( "cumprimento de "sentença") nos autos de procedimentos diversos (art. 921, § 7 o , CPC ) e tem a finalidade apenas de declarar e formalizar a suspensão do processo no sistema e-proc e de esclarecer os marcos temporais para aferição da prescrição da pretensão executória ( STJ : RESp 1340553, S1, DJE 16.10.2018 - per analogiam ). 2. Ao olhar das Cortes Federais, com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/21 (art. 58, V: data de publicação no DOU, em 27.08.21) , andamento do processo e curso do prazo prescricional ficam suspensos automaticamente por um ano a contar da data de "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (art. 921, § 1 o e 4 o , CPC ). A suspensão se opera ope legis, sem necessidade de decisão expressa e mesmo que tenham sido praticados atos com vistas à localização do executado ou de seus bens (suspensão fictícia, com revogação tácita do art. 923, CPC ), incidindo per analogiam as teses firmadas no julgamento do STJ (RESp 1340553): Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. O juízo observará as seguintes regras: i) o andamento do processo permanecerá suspenso no sistema e os autos serão considerados provisoriamente arquivados (art. 253, CNCRJF-2ª Região, per analogiam ), até que sobrevenha notícia da existência de bens penhoráveis (arts. 921, § 3 o ; 513, caput ; 771, caput , CPC ) ou se opere a prescrição intercorrente da pretensão executória (arts. 921, § 5 o , § 7 o , 513, caput ; 771, caput , CPC ); ii) o prazo de prescrição da pretensão executória é o mesmo assinado para a prescrição da pretensão jurídica material (art. 206-A, CC ; STF…
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