Processo 5124574-64.2025.4.02.5101
TRF2 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5124574-64.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : FAZENDA CARAVELAS S A COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A) : ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FAZENDA CARAVELAS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando a desconstituição de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 2018. A embargante alega, em síntese, que o imóvel objeto da tributação está integralmente inserido no Parque Estadual da Costa do Sol, configurando Zona de Preservação, o que atrairia a isenção legal de ITR. Aduz, ainda, a desnecessidade de apresentação de Ato Declaratório Ambiental (A.) para a exclusão de Áreas de Preservação Permanente (APP) da base de cálculo do tributo, invocando a legislação ambiental vigente à época. A União apresentou impugnação, arguindo preliminarmente a ausência de garantia do juízo e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido por ausência de comprovação técnica idônea e tempestiva da existência e delimitação das APPs no imóvel no exercício de 2018. Após a instrução processual, em que se facultou às partes a especificação de provas, a embargante pleiteou a produção de prova pericial técnica ambiental. A União manifestou-se contrariamente, sob o fundamento de que a perícia seria inviável para aferir fatos pretéritos (2018). O processo encontra-se, assim, em fase de decisão sobre o saneamento do feito e a necessidade da prova pericial requerida. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A controvérsia central reside em saber se a parte embargante possui direito à isenção de ITR sobre as áreas que alega serem de preservação permanente no exercício de 2018 e se a ausência de prova técnica contemporânea àquele exercício pode ser suprida por perícia ambiental realizada no presente momento processual. A análise da questão deve ser pautada estritamente pelos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e do devido processo legal. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito. A isenção tributária, por ser regra excepcional, deve ser interpretada de forma estrita, exigindo, portanto, prova robusta e inequívoca de seu preenchimento. No tocante ao pedido de perícia para fatos ocorridos em 2018, cabe pontuar que a prova pericial tem por finalidade a verificação de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico. Todavia, a sua utilidade no processo está condicionada à possibilidade de reconstrução fática dos elementos discutidos. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e cujos fatos geradores ocorreram no exercício de 2018, a perícia ambiental tardia, que pretenda diagnosticar com precisão a extensão e a qualidade ambiental de determinada área há cerca de oito anos, apresenta elevado grau de incerteza técnica e dificuldade de correlação direta com a realidade fática pretérita. A legislação de regência, especificamente o Código Tributário Nacional, em seu artigo 142, estabelece que o lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória. Quando o contribuinte declara informações para fins de apuração de tributo, deve fazê-lo com base em elementos idôneos e contemporâneos ao fato gerador.…
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