Processo 5124589-85.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5124589-85.2025.8.24.0930/SC APELANTE : DIOGO VINICIUS ESPINDOLA PORTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SANTINI TELES (OAB SC018856) ADVOGADO(A) : SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB SC043554) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIOGO VINICIUS ESPINDOLA PORTO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES A TÍTULO DE AFASTAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO JUDICIAL QUE PREVÊ REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM EXECUÇÃO DO MESMO CONTRATO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito por inexigibilidade da obrigação, ao fundamento de que, afastado o seguro prestamista na ação revisional e havendo execução do mesmo contrato, deve ser efetuada a compensação de valores. 2. A pendência de embargos à execução que discutem encargos contratuais não obsta a compensação fixada no título, pois eventual acolhimento apenas reduz o saldo devedor e não extingue a obrigação. 3. O título judicial formado na ação revisional que determina a repetição ou compensação autoriza a compensação dos valores pagos indevidamente com o saldo devedor do mesmo contrato. 4. Existindo saldo devedor no mesmo contrato, não subsiste restituição em dinheiro no cumprimento de sentença, devendo prevalecer a compensação determinada pelo título. 5. O julgador não deve manifestar-se sobre todos os dispositivos indicados quando expõe fundamentos suficientes para a decisão, admitindo-se o prequestionamento implícito nas questões efetivamente decididas. 6. Presentes os requisitos, os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alegara violação ao art. 369 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de compensação entre crédito líquido e certo reconhecido por título judicial e crédito supostamente ilíquido e incerto, ainda pendente de discussão em embargos à execução, o que fez sob a tese de inexistência dos requisitos legais para a compensação, trazendo a seguinte fundamentação: “Ao autorizar a compensação entre um crédito líquido e certo do Recorrente (reconhecido por título judicial) e um crédito ilíquido e incerto da Recorrida (objeto de litígio em Embargos à Execução), o Tribunal de origem ignorou os requisitos legais indispensáveis para tal instituto, criando uma modalidade de compensação não prevista em lei.” Quanto à segunda controvérsia , ainda pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente sustentara violação aos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, no que se refere à ofensa à coisa julgada e à…
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