Processo 5124611-98.2018.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5124611-98.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos] AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA MENDES PIMENTEL CPF: 17.220.583/0001-69 RÉU: EDINALVA DOS SANTOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA MENDES PIMENTEL contra EDNALVA DOS SANTOS SILVA, por meio do qual aduz o exequente, em síntese, que é credor da importância de R$94.068,03 (noventa e quatro mil sessenta e oito reais e três centavos), devida pela executada em razão de condenação por sentença transitada em julgado. Intimada a pagar o débito ou impugnar o cumprimento de sentença por edital, a parte executada quedou inerte, conforme certidão de ID Num. 9730248010. Efetuado bloqueio de quantia insuficiente à satisfação do débito em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX; expedição de alvará em favor da parte exequente em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Tentativa de lançamento de constrições em veículos de propriedade da executada, sem êxito, conforme ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Efetuada consulta ao sistema InfoJud, para obtenção das declarações de imposto de renda da executada em 2024, 2023 e 2022, conforme IDs Num. XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Efetuada consulta ao sistema Sniper em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito via SerasaJud em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, foi determinado o bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) sobre os proventos da executada até o pagamento total da dívida e deferida a penhora de direitos sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo encontrado em nome da executada. Em petição de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente reiterou os requerimentos de penhora dos bens imóvel e móvel da executada. Em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, a executada aviou Exceção de Pré-Executividade. Na oportunidade, arguiu, em resumo, que a excipiente sofreu Acidente Vascular Cerebral e que foi acometida por sequelas severas e permanentes, incluindo paralisia do lado esquerdo do corpo. Afirmou que está completamente incapacitada para o trabalho e cuidados consigo e que depende de acompanhamento contínuo em regime de home care. Argumenta que o salário auferido é sua única fonte de renda e que é utilizado para tratamento médico vital, além de ser insuficiente para custeio das despesas básicas da família. Reforça que já são efetivados descontos no salário da executada, no montante de R$6.570,86 (seis mil quinhentos e setenta reais e oitenta e seis centavos). A excipiente também argumentou pela impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula de nº 37457 em Brasília/DF, por se tratar de bem de família, onde reside com sua família e recebe tratamento de saúde contínuo, além da impenhorabilidade dos direitos sobre o veículo encontrado em nome da excipiente, por se tratar de meio de transporte da família. Requereu a concessão da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de todas as ordens de constrição sobre os bens e proventos da executada. Ao final, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade, para declarar a impenhorabilidade dos proventos, do…
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