Processo 5124615-93.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5124615-93.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5124615-93.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : DANIEL ZANOTTO NICHELE ADVOGADO(A) : DANIEL ZANOTTO NICHELE (OAB RS081582) AGRAVADO : CARLOS BARREIRO EDELWEISS ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB RS005269) INTERESSADO : LUCIANO TEVAH RODOLFO ADVOGADO(A) : DANIEL ZANOTTO NICHELE INTERESSADO : MIRTHA TEVAH RODOLFO ADVOGADO(A) : DANIEL ZANOTTO NICHELE INTERESSADO : ESPÓLIO DE ANTONIO AMGARTEN RODOLFO ADVOGADO(A) : DANIEL ZANOTTO NICHELE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade para 10% sobre o valor do proveito econômico obtido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta erro ou contradição ao majorar os honorários advocatícios, considerando a ausência de complexidade do incidente e a razoabilidade da fixação inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A decisão embargada foi expressa ao aplicar o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico, sendo inaplicável a fixação por equidade quando o proveito é estimável. 3. A majoração dos honorários para 10% sobre o valor do proveito econômico foi fundamentada na lei, não havendo erro ou contradição na decisão. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se destinam a reabrir o debate sobre questões já apreciadas pelo juízo, conforme disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28/02/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51824227120258217000, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 18-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por carlos barreiro edelweiss no  evento 36, EMBDECL1 , em face da decisão monocrática de evento 25, DECMONO1 , que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado dos réus em face da sentença que, ao julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 600,00, corrigidos monetariamente pelo IPC-A e acrescidos de juros de mora pela SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão…

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