Processo 5124742-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5124742-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5124742-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Servidão de Eletroduto RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI AGRAVANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDES SIMOES CABALLERO BRUGGER (OAB DF069952) AGRAVADO : CRISTIANO LUIS BACKES ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) AGRAVADO : CRISTIANE LUIZA BERTO ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa. EMBARGOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte embargante ( evento 8 ). Em suas razões ( evento 19 ), disse haver contradição decorrente de um erro de premissa fática. Alegou que o julgado partiu do pressuposto de que o impacto financeiro da medida seria restrito ao custo de um único procedimento de georreferenciamento, desconsiderando a dimensão sistêmica da controvérsia. Alegou que a mesma questão se repete em mais de uma centena de processos judiciais relativos à implantação da mesma Linha de Distribuição. Argumentou que o impacto financeiro compromete o equilíbrio econômico-financeiro do serviço e viola o princípio da modicidade tarifária, configurando um gravame que não pode ser considerado meramente pontual ou de fácil reversão. Defendeu, assim, que a correta apreciação dessa premissa fática — a dimensão coletiva e o impacto financeiro agregado da questão — levaria à conclusão inarredável de que a urgência exigida pelo Tema 988/STJ está plenamente configurada, tornando inútil a postergação da análise da matéria para um futuro e incerto recurso de apelação. Requereu o acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir  omissão  (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante),  obscuridade  (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), ou  contradição  (possui fundamentos conflitantes), ou, até mesmo, para corrigir eventual  erro material . Visam, portanto, a integração do julgado, sem deflagrar – via de regra - qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. De qualquer sorte, se admite, em casos excepcionais, a concessão de  efeitos  infringentes ao recurso ao suprir eventual omissão, como no preciso exemplo citado por José Carlos Barbosa Moreira 1 , de o juiz  “saltar por sobre alguma preliminar e, apreciando-a nos embargos de declaração, vem a acolhê-la, necessariamente cai a decisão sobre a restante matéria, a cujo exame obstaria o acolhimento da preliminar” .  Note-se que inexiste na decisão atacada qualquer omissão/contradição/obscuridade e/ou erro material, sendo bastante clara ao externar as razões pelas quais o agravo de instrumento não foi conhecido. De início, cumpre esclarecer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos…

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