Processo 5124751-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5124751-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5124751-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : ZALAMENA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN LUIZ BRIGO (OAB RS098500) AGRAVADO : LUCELIA MADALENA HELDT ADVOGADO(A) : BRUNO EMANUEL SOUZA DA ROCHA (OAB RS135691) ADVOGADO(A) : JARBAS ZAMBON DA SILVA (OAB RS080901) ADVOGADO(A) : CAMYLA LURYAN BUENO FIN (OAB RS126358) AGRAVADO : DOMINGOS LEANDRO FERREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO EMANUEL SOUZA DA ROCHA (OAB RS135691) ADVOGADO(A) : JARBAS ZAMBON DA SILVA (OAB RS080901) ADVOGADO(A) : CAMYLA LURYAN BUENO FIN (OAB RS126358) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE FORNECEDOR DE INSUMOS AGRÍCOLAS E PRODUTORES RURAIS CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PRODUTOR RURAL QUE ADQUIRE INSUMOS AGRÍCOLAS PARA EMPREGO EM SUA ATIVIDADE PRODUTIVA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL PREVISTO NO ART. 2º DO CDC, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. A TEORIA FINALISTA MITIGADA ADMITE A APLICAÇÃO DO CDC AO PEQUENO PRODUTOR RURAL EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E PRODUÇÃO VOLTADA À SUBSISTÊNCIA, MAS NÃO SE APLICA QUANDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM ATIVIDADE RURAL DE CARÁTER COMERCIAL E HABITUAL. 3. O CADASTRO DOS AGRAVADOS COMO PRODUTORES RURAIS JUNTO AO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS EVIDENCIA ATIVIDADE PRIMÁRIA COM HABITUALIDADE E INTUITO COMERCIAL, AFASTANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E A CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL. 4. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO CDC, É INAPLICÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, DEVENDO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO SEGUIR A REGRA GERAL DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZALAMENA & CIA LTDA contra decisão ( evento 21, DESPADEC1 ) proferida nos autos dos embargos à execução, manejados por DOMINGOS LEANDRO FERREIRA  e LUCELIA MADALENA HELDT , perante a Vara Judicial da Comarca de Campo Novo. Nas razões de recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a dívida exequenda é decorrente de Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida originado da aquisição de insumos agrícolas para fomento da atividade produtiva dos agravados. Alega que os devedores são produtores rurais cadastrados e ativos perante a Secretaria da Fazenda Estadual, utilizando os produtos na cadeia de cultivo de soja, milho e trigo, o que descaracteriza a figura do destinatário final exigida pela legislação consumerista. Aduz a inexistência de hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade que justifique a facilitação da defesa, de modo que a distribuição do…

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