Processo 5124782-60.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5124782-60.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO REITERADA DAS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, em razão de reiteradas violações às condições impostas no uso de tornozeleira eletrônica, consistentes em saídas não autorizadas da área de inclusão e registros de descarregamento do equipamento, ocorridas entre dezembro de 2023 e agosto de 2025, sem justificativa plausível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as reiteradas violações das condições de monitoração eletrônica, ainda que alegadamente relacionadas à atividade laboral, configuram falta grave apta a justificar a regressão cautelar do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal. 4. O descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto, especialmente quanto à permanência na área de inclusão e à manutenção do equipamento de monitoração em funcionamento, configura falta grave, nos termos dos arts. 39, V e VI, e 50, VI, da LEP. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a violação das condições da monitoração eletrônica, ainda que sem rompimento do dispositivo, caracteriza falta grave e legitima a regressão de regime. 6. No caso concreto, os relatórios demonstram reiteradas violações de perímetro e falhas no funcionamento do equipamento, inclusive em horários noturnos, não justificadas pelas condições autorizadas de trabalho, evidenciando descumprimento sistemático das obrigações impostas. 7. O exercício de atividade laboral não afasta o dever de observância das condições judiciais, devendo o apenado compatibilizar o trabalho com as limitações do regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A violação reiterada das condições impostas no monitoramento eletrônico, inclusive saída da área de inclusão e falhas na manutenção do equipamento, configura falta grave apta a ensejar a regressão de regime prisional. 2. O exercício de atividade laboral não exime o apenado do cumprimento das condições estabelecidas no regime semiaberto.” Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V e VI; 50, VI; 118, I; 146-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.023.314/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/03/2026, DJEN de 09/03/2026; STJ, HC 720.222/GO, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 09/05/2022; TJGO, AEP 5150810-65.2026.8.09.0000, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, DJe 30/03/2026; TJGO, AEP 5018697-50.2026.8.09.0000, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 05/03/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5124782-60.2026.8.09.0000 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA DUTRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU       VOTO     Adoto o relatório constante na mov. 22. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo em execução penal…

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