Processo 5124832-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5124832-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : VIA PORTO MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) AGRAVADO : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela VIA PORTO MOTOS LTDA em face da decisão monocrática ( evento 15, DESPADEC1 ), proferida no Agravo de Instrumento nº 5124832-05.2026.8.21.7000/RS, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo a deliberação de primeiro grau que havia negado a remoção de conteúdo audiovisual da plataforma YouTube, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor de DANIEL MAJORE MORETTO, D. M. MORETTO LTDA (CANAL TV ALERTA CONSUMIDOR) e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (YOUTUBE). Em suas razões ( evento 23, EMBDECL1 ), primeiramente, arguiu omissão quanto à ausência de definição da natureza do ambiente de gravação. A Agravante asseverou que a decisão embargada, ao afirmar que a questão "merece aprofundamento" e que seria "fundamental discernir se o local invadido era efetivamente de acesso restrito e desprovido de qualquer caráter público ou semipúblico", postergou uma análise essencial. Para a Embargante, cabe ao julgador, mesmo em cognição sumária, definir a natureza do ambiente para avaliar a probabilidade do direito, e a ausência de tal definição eximir-se-ia de analisar um dos pilares de sua tese, tornando a análise da urgência incompleta. A Embargante reforça a natureza privada da oficina da concessionária, ambiente de trabalho interno e de acesso restrito, cuja invasão reforçaria a ilicitude originária do ato. Afirmou peremptoriamente que "NÃO EXISTE LOJA QUE NÃO SEJA PRIVADA, O ESTAR ABERTA AO PÚBLICO NÃO A TORNA UM ESPAÇO PÚBLICO, ONDE EXISTEM REGRAS DE CONDUTAS PRÓPRIAS E HORÁRIOS DEFINIDOS!". Em segundo lugar, apontou omissão por ausência de manifestação sobre os dispositivos legais prequestionados. A Agravante alegou que o recurso de Agravo de Instrumento requereu expressamente a manifestação desta Corte sobre a violação de diversos artigos da Constituição Federal (art. 5º, incisos V, X, XXII e XXXV), do Código Civil (arts. 12, 20, 52, 186 e 927) e do Código de Processo Civil (art. 300). Aduziu que a decisão embargada, embora tenha discorrido sobre os temas de fundo, não se manifestou expressamente sobre como a situação fática se amoldaria ou não à violação dos artigos indicados, o que configuraria omissão prevista no art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e impediria o acesso às instâncias superiores. Por fim, a Embargante indicou uma suposta contradição na decisão, ao reconhecer a existência do periculum in mora ("embora existente na alegação de dano à reputação") e, ao mesmo tempo, negar a medida protetiva sob o argumento de uma futura e incerta reparação pecuniária. Argumentou que o dano à honra objetiva na era digital é de dificílima reparação e que, se o dano está ocorrendo, a tutela jurisdicional deve, prioritariamente, buscar cessá-lo. A Embargante sublinhou que negar a solução ao admitir o perigo criaria uma antítese na própria fundamentação. Adicionalmente, realçou que a parte não acionaria o Judiciário imotivadamente e que a mesma justificativa caberia aos requeridos, que, em caso de improcedência da ação, poderiam voltar a publicar o vídeo. Para a Agravante, o fato…
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