Processo 5124850-42.2024.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5124850-42.2024.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5124850-42.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARTA CLARICE BARBOSA MACHADO ADVOGADO(A) : GILNEI KASPER (OAB RS035681) EXEQUENTE : MARIE JOLIE DE ANDRADES ADVOGADO(A) : GILNEI KASPER (OAB RS035681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, apresentados pelo Município de Porto Alegre no evento 184, EMBDECL2 , em face da decisão proferida no evento 176, DESPADEC1 . Na decisão embargada, foi examinada a objeção quanto aos descontos incidentes sobre o pagamento de Requisição de Pequeno Valor, sendo declarada a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de que tal verba possuiria natureza indenizatória e não se incorporaria aos proventos de aposentadoria das servidoras exequentes. Em suas razões recursais, o embargante apontou a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado. Sustentou que a decisão anterior desconsiderou o regime jurídico previdenciário específico dos servidores públicos do Município de Porto Alegre, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 478 de 2002. O Município destacou que o art. 40, I, da referida Lei Complementar prevê expressamente a possibilidade de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de inatividade, desde que preenchidos os requisitos temporais previstos na legislação local. Argumentou, assim, que a possibilidade de incorporação afasta o caráter meramente transitório da rubrica, legitimando a incidência da contribuição previdenciária ordinária sobre ela durante o período de atividade, em harmonia com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral (RE nº 593.068/SC). Por essas razões, requereu o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e reconhecer a regularidade dos descontos previdenciários efetuados. Intimadas, as exequentes apresentaram manifestação no evento 190, PET1 , postulando o desacolhimento do recurso. Sustentaram que a decisão embargada não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, e que a peça recursal do executado demonstra apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o reexame do mérito por via inadequada. Decido. O recurso em análise volta-se a sanar omissão quanto à aplicação da legislação municipal que rege o regime próprio de previdência dos servidores públicos de Porto Alegre, matéria de ordem pública que interfere diretamente na definição dos valores a serem retidos a título de tributo e contribuição social quando do pagamento de requisições judiciais. Examinando detidamente a fundamentação exposta na decisão embargada, constata-se que este Juízo incorreu em omissão ao examinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade sem considerar as particularidades do regime estatutário local. A decisão recorrida baseou-se na premissa geral de que o adicional de insalubridade seria uma verba de caráter eminentemente indenizatório e, por conseguinte, insuscetível de incorporação aos proventos de aposentadoria do servidor. Ocorre que, no âmbito do Município de Porto Alegre, o plano de custeio e benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), gerido pelo PREVIMPA, é regulado pela Lei Complementar Municipal nº 478 de 2002, que traz regramento específico sobre a matéria. O art. 40, I, da referida lei 1…

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