Processo 5124858-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5124858-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5124858-03.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002579-70.2026.8.21.0030/RS TIPO DE AÇÃO: Licenças AGRAVANTE : C.R.D KIRINUS LTDA ADVOGADO(A) : DIORGES KIRINUS (OAB RS053867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.R.D KIRINUS LTDA em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BORJA, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E PROJETOS (SMPOP) e do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO URBANO (DPURB), que indeferiu o pedido liminar que visava à expedição de alvará de construção e habite-se parcial para empreendimento logístico, nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): No caso em análise, a impetrante apresenta prova documental relevante. A existência de pareceres técnicos e jurídicos favoráveis à liberação parcial do empreendimento, emitidos pela própria Administração Municipal, confere verossimilhança ao direito alegado. Contudo, a concessão de liminar sem a oitiva prévia da autoridade impetrada é medida excepcional, reservada a situações de urgência evidente e quando o direito se mostra irrefutável de plano. A controvérsia envolve o controle de legalidade de ato administrativo complexo, praticado no exercício do poder de polícia urbanística, o qual goza de presunção de legitimidade. O ponto central da lide reside em definir se a exigência de infraestrutura externa, cuja responsabilidade de implementação é debatida, pode ou não obstar a concessão de licença para uma edificação individualmente considerada apta. A própria existência de manifestações aparentemente conflitantes dentro da estrutura administrativa, de um lado, o parecer favorável da Consultoria Jurídica e, de outro, a negativa final do setor de fiscalização de obras, reforça a necessidade de se ouvir a autoridade coatora. É preciso que o Poder Público esclareça os fundamentos fáticos e jurídicos que prevaleceram para o indeferimento do pleito administrativo, permitindo a este Juízo uma formação de convencimento mais segura e completa. Embora a paralisação da estrutura empresarial gere impactos financeiros, o risco de demora não é suficiente para inviabilizar a eficácia de eventual segurança concedida após as informações. A prudência recomenda aguardar a manifestação da autoridade para evitar ingerência indevida no mérito administrativo sem o suporte fático completo. Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido liminar, dada a ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega, em síntese, a existência de contradição na decisão agravada, a qual, embora reconheça a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nega-a com base em exigência meramente formal e não obrigatória. Sustenta que a negativa administrativa para a expedição de alvará de construção e habite-se parcial é manifestamente ilegal, pois condiciona a liberação do empreendimento à realização de infraestrutura urbana externa, obrigação que defende não poder ser transferida ao particular. Narra que implantou empreendimento logístico no município, tendo concluído integralmente o Módulo 1, o qual se encontra apto ao uso, conforme prova técnica, mas que o poder público se recusa a expedir os documentos necessários. Afirma que o próprio município já havia reconhecido a viabilidade técnica do empreendimento e emitido parecer jurídico favorável à liberação parcial,…

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