Processo 5124863-94.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5124863-94.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5124863-94.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : VICTOR VELLASCO TORQUATO JUNIOR ADVOGADO(A) : AMANDA CARNEVALE CORREA (OAB RJ177046) DESPACHO/DECISÃO 1  -  Evento 44.1 : Tendo em vista a anuência expressa da parte autora ao cálculo apresentado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL,  HOMOLOGO  como devido, desde já, o valor indicado na planilha do evento 42.2  e determino a expedição da(s) RPV(s), no valor de R$ 17.227,91 (dezessete mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos),  com destaque de honorários de 20%, desde que a parte autora demonstre o cumprimento do item 2 , desta decisão , com ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 1.1 -  Corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha do evento 42.2 , devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 1.2 - Ressalto que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 2 -  Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Logo, além do contrato de prestação de serviços (evento 30.6 ) ,  é necessária a juntada de declaração de próprio punho firmada pela parte autora   de que não antecipou, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.  Prazo: 10 dias. Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente , as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte. A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF,  in verbis : Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. 3  - Decorrido o prazo, proceda-se à expedição da(s) devida(s) RPV(s). 4 -  Cadastrada(s), intimem-se as partes para ciência acerca do(s) mesmo(s), antes de seu encaminhamento ao TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5  - Não havendo impugnações, efetive-se o encaminhamento do(s) requisitório(s), online, ao TRF da 2ª Região. 6  - Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao TRF da 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88. Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada se encontra estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023…

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