Processo 5124907-89.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5124907-89.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARIA RENY FIRPO BEVILAQUA ADVOGADO(A) : PEDRO OTAVIO MAGADAN (OAB RS068843) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas na primeira instância dos Juizados Especiais, conforme art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2. D efiro o benefício processual previsto no no art. 1.048, I, do CPC 1 , determinando-se a tramitação prioritária do feito , com fundamento na alegação do diagnóstico de doença grave, sem que tal providência implique análise do direito material sub judice. A referida prioridade já foi devidamente anotada na capa dos autos, devendo ser observada em todos os atos processuais subsequentes. 3. Tratando-se de ação cuja pretensão versa sobre obrigações vencidas e vincendas, o valor da causa, por sua vez, deverá ser fixado conforme a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, fulcro no art. 2°, § 2°, da Lei 12.153/09. O cálculo juntado pela parte autora apura somente parcelas vencidas desde 04/2026, no montante de R$ 285,91. Portanto, deve ser somado a esse valor o total de R$ 3.430,92, correspondente a 12 parcelas vincendas, no valor unitário de R$ 285,91, conforme contracheque juntado ( evento 1, DOC10 ), o que resulta no montante de R$ 3.716,83. Assim, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 3.716,83, forte no art. 292, § 3°, do CPC. 4. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA RENY FIRPO BEVILAQUA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , com o escopo de obter isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, alterado pela Lei n.º 11.052/2004, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna - CID C44 , bem como repetição dos valores descontados a tal título, respeitada a prescrição quinquenal. Decido. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência fica condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No ponto, a Lei Federal n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ao alterar a legislação do imposto de renda, dispõe no seu artigo 6º, incisos XIV e XXI: “ Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma ” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004 – grifou-se). [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso…
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