Processo 5124909-14.2026.8.21.7000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5124909-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel IMPETRANTE : POUSADA GAROA - EIRELI ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO KOLOGESKI DA SILVA (OAB RS114247) INTERESSADO : LUCIANO FERREIRA MARINHEIRO ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS BAUER ADVOGADO(A) : VIVIAN JANE HESS WEINSTEIN ADVOGADO(A) : MICHELLE CARVALHO SEELIG CHAVES ADVOGADO(A) : SERGIO SANTOS CHAVES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por POUSADA GAROA LTDA., contra ato que atribui ao JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. O cerne da impetração reside na expedição de mandados de despejo compulsório com autorização de arrombamento nos autos dos processos n.º 5001969-70.2024.8.21.1001, n.º 5002028-58.2024.8.21.1001, n.º 5002026-88.2024.8.21.1001 e n.º 5004270-87.2024.8.21.1001, todos movidos por LUCIANO FERREIRA MARINHEIRO contra a Impetrante. A Impetrante alega que a referida expedição dos mandados de despejo configura ato coator manifestamente ilegal e abusivo, porquanto teria ocorrido sem a prévia submissão do que qualifica como "conflito fundiário coletivo" à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Sustenta a violação direta à Resolução CNJ n.º 510/2023, à ADPF n.º 828 do Supremo Tribunal Federal e aos Atos Conjuntos n.º 01/2023-P/CGJ e n.º 003/2025-P/CGJ deste Egrégio Tribunal de Justiça. Narrou a Impetrante que opera uma rede de hospedagem social que abriga aproximadamente 120 pessoas em situação de vulnerabilidade em 8 unidades na capital gaúcha. Afirmou que a Autoridade Coatora, ao expedir os mandados de despejo sem a intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias, desconsiderou o caráter coletivo do conflito e o impacto humanitário que a desocupação abrupta causaria a essa população vulnerável, que incluiria idosos, crianças, pessoas com deficiência e egressos do sistema prisional. Aduziu, ainda, que o próprio acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n.º 5129268-41.2025.8.21.7000/RS, embora tenha negado provimento à cautelar e determinado a desocupação no prazo de 30 dias, condicionou expressamente essa desocupação à "adequada realocação dos residentes em situação de vulnerabilidade social" pelo Poder Público Municipal. Requereu, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos dos mandados de despejo compulsório, com possibilidade de extensão aos demais processos conexos, o encaminhamento do conflito à Comissão Regional de Soluções Fundiárias e a intimação do Município de Porto Alegre para apresentar plano de realocação e diagnóstico socioassistencial. A Autoridade Coatora, o Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, prestou as informações solicitadas. No documento, detalhou o histórico do processo, informando que a ação de despejo por falta de pagamento foi ajuizada em 08/05/2024, houve notícia de acordo homologado judicialmente em 04/07/2024, e, em face do descumprimento, foi deferida a expedição de mandado de despejo compulsório. Esclareceu que, em momento anterior, havia determinado a suspensão do despejo e a realização de audiência de conciliação presencial com a participação de diversos órgãos, incluindo a Defensoria Pública, Ministério Público, DEHAB, SMDS e FASC, além de ter solicitado à Impetrante informações sobre o número de pessoas residentes e a expedição de ofício ao Município para cadastro das famílias e encaminhamento a programas de assistência. No…
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